TJAL - 0732475-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL), ADV: TARCÍSIO ALVES MARTINS (OAB 12960/AL), ADV: INGRYD MONYK ALVES VALENTIM (OAB 17194/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL) - Processo 0732475-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Iriane Karla de Souza BarbosaB0 - RÉU: B1Rodrigo de Melo Macedo CorreiaB0 - TERCEIRO I: B1Ana Lúcia Ribeiro Silva PereiraB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por IRIANE KARLA DE SOUZA BARBOSA, qualificada na exordial, em face de RODRIGO DE MELO MACEDO CORREIA, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que em novembro e dezembro de 2022, a autora resolveu vender seus veículos na sua loja de veículos Ipanema e que ambos os veículos possuíam financiamento bancário.
Narra ainda, que na negociação o réu assumiria os financiamentos, multas que os veículos possuíam e partir de então todas as obrigações financeiras.
Segue narrando, que o réu revendeu os veículos, porém não cumpriu com sua obrigação e, até o presente momento, vem causando embaraço à autora, que já tivera seu nome negativado pela falta de pagamento do financiamento.
Informa a autora que, somando o débito ainda existente dos dois veículos, chega-se ao montante de R$ 64.557,36 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja realizado o bloqueio de circulação do veículo e que o réu regularize a situação de transferência da titularidade dos veículos e dos financiamentos existentes.
Na decisão interlocutória de fls. 53/56, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e, em parte, o de tutela de urgência "para DETERMINAR o bloqueio de circulação, através do sistema RENAJUD, dos veículos: HIUNDAY CRETA 1.6ª PULSE, placa RGO4J76, ano 2020, CHASSI 9BHGB811BLP179545, Renavan *12.***.*49-54 e HONDA/HR-V EXL CVT, placa RGP4B36, ano 2020, CHASSI 93HRV2870LK145417, Renavan *12.***.*95-40.
Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a transferência da titularidade e dos financiamentos dos veículos, a contar da sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Certidão de oficial de justiça, à fl. 67, informando que a parte demandada foi devidamente citada e intimada, no dia 30/07/2024.
Contestação apresentada de forma intempestiva, às fls. 121/125. Às fls. 139/140, a parte demandada manifestou-se quanto ao cumprimento da tutela de urgência, informando que não conseguira apenas realizar a transferência do veículo, em razão de bloqueio judicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado de mérito em razão da revelia.
Por entender que estão preenchidos os pressupostos do inciso II do art. 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Dispõe este dispositivo do CPC que o juízo julgará antecipadamente o mérito, prolatando sentença com resolução de mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Por seu turno, dispõe o art. 344 do CPC que, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não se desconhece que o art. 345, do mesmo diploma legal, elenca um rol de situações em que a ausência de contestação não acarretará a presunção de veracidade das alegações de fato constantes na exordial, mas sucede que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas exceções.
Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se verdadeira as alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Através de uma análise detida dos autos, extrai-se que a citação para apresentar contestação no prazo de 15 dias foi realizada através de oficial de justiça: certidão, à fl. 67, informando que a parte demandada foi devidamente citada e intimada, no dia 30/07/2024.
Desse modo, é forçoso concluir que a apresentação da contestação às fls. 121/125 foi realizada de forma intempestiva, pois juntada aos autos apenas no dia 06/02/2025.
Acerca dos efeitos da revelia, dispõe o art. 344 do CPC que nessas circunstâncias presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Outrossim, é verdade que o revel poderá intervir no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Entrementes, o entendimento que merece prosperar é o de que essa intervenção tardia deve respeitar as regras da preclusão, de forma que não se admitirá o retrocesso procedimental.
Se assim não fosse, não haveria prejuízo ao réu que não apresentasse tempestivamente a contestação e os documentos que eventualmente a instruam, o que não é o caso, sendo o prazo, na espécie, peremptório.
Por guardar pertinência com o tema, oportuno trazer à baila interessantes considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves (CPC Comentato; 5ª ed.; págs. 346/347): "Segundo o art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar.
Significa dizer que, apesar de o réu revel ser bem-vindo, permitindo-se o seu ingresso a qualquer momento do processo, essa intervenção tardia deve respeitar as regras de preclusão, de forma que não se admitirá o retrocesso procedimental.
O réu revel terá participação garantida a partir do momento de sua intervenção, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente.
A regra formulada à luz das preclusões judiciais parece ser de fácil compreensão; do passado nada se altera, suportando o réu revel as consequências de sua ausência; do futuro participará ativamente o réu revel." Do deferimento do pedido de justiça gratuita à parte demandada.
Concedo à parte demandada as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas nos arts. 98 e 99 do CPC.
Do mérito.
Tendo sido reconhecido a revelia, e a presunção de veracidade das alegações de fato autorais, forçoso concluir que houve descumprimento (por parte do demandado) do acordo pactuado entre as partes.
Com relação aos direitos pleiteados na exordial, a parte demandada tão somente discorda dos danos alegados pela parte autora, o que, no meu sentir, é um fato relevante, porquanto, não obstante ter sido revel, confessa os outros pontos que mereceriam análise meritória.
Dos danos materiais.
Percebe-se que aparte demandada consigna que cumpriu a determinação deste Juízo, no que pertine à quitação do financiamento.
Quanto a essa questão, a parte demandante não discorda, manifestando tão somente que as parcelas por ela pagas, após a venda do veículo ao demandado, não foram restituídas.
No ponto, vale lembrar que, segundo a máxima latina Quod non est in actis non est in mundo, é possível extrair a lição de que "o que não está nos autos, não está no mundo.
Assim, seria fundamental a parte demandada ter apresentado comprovantes de que restituiu as referidas parcelas à parte demandante, o que não logrou êxito em fazer.
Nesse diapasão, condeno a parte ré a restituir as parcelas dos financiamentos adimplidas pela parte demandante após a venda do veículo para a parte demandada.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data de cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dos danos morais.
Acolho o pedido de condenação da parte demandada, porquanto a parte autora teve seu nome negativado, em razão da inadimplência da parte ré.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da negativação (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) ratificar as decisões de fls. 53/56, 113/114 e 161 em todos os seus termos, tornando-as defenitivas; b) condenar a parte ré a restituir as parcelas dos financiamentos adimplidas pela parte demandante após a venda do veículo para a parte demandada. c) condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte demandada, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL), TARCÍSIO ALVES MARTINS (OAB 12960/AL), Ingryd Monyk Alves Valentim (OAB 17194/AL) Processo 0732475-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iriane Karla de Souza Barbosa - Réu: Rodrigo de Melo Macedo Correia - DESPACHO Proceda-se com a baixa da restrição judicial, via RENAJUD, conforme documentos de fls. 61/62 e 63/64.
Após, tornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 22:48
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:15
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 02:05
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 17:53
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 13:18
Decisão Proferida
-
24/10/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 21:54
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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