TJAL - 0703209-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 17:09
Expedição de Carta.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL) Processo 0703209-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luciano Barros - Réu: Caixa Seguradora S.a. - DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ LUCIANO BARROS, qualificado na inicial, em face de CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificados.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Por fim, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, apresentados pela CAIXA SEGURADORA S/A, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 17:58
Decisão Proferida
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03/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL) Processo 0703209-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Luciano Barros - Réu: Caixa Seguradora S.a. - DESPACHO Observando com parcimônia a peça inicial, bem como os documentos acostados, resta claro que os documentos do autor estão desatualizados.
Diante de tais considerações, a fim de sanar os vícios apontados, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos procuração e Declaração de Hipossuficiência com adata atual, bem como, apresentar o extrato detalhado com o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 22:51
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 16:57
Redistribuição de Processo - Saída
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17/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:27
Decisão Proferida
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23/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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