TJAL - 0806515-50.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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15/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:11
devolvido o
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14/04/2025 11:38
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:38:17 local.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 18:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806515-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Maria Trindade - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Maria Trindade, irresignado com o teor da decisão proferida, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital (fls. 165/170 dos autos de origem), nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c Danos Morais de n.º 0727333-12.2024.8.02.0001, movida em face de Banco Bradesco Financiamento S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ademais, entendo que não é atribuição do magistrado verificar se, de fato, existe filial do réu nessa cidade, considerando-se que a própria parte autora não instruiu os autos nesse sentido.
Reconhecer a competência deste Juízo, na forma posta na inicial, é admitir que indivíduos com domicílio em qualquer Município do Brasil possam ajuizar ações nessa Comarca de Maceió sob a justificativa de possibilidade de existência de uma filial do banco nessa cidade.
Não se pode alegar sequer que a competência deu-se em razão do local onde o contrato foi celebrado, uma vez que a parte autora não acostou o instrumento contratual aos autos.
Outrossim, considerando-se que o presente feito envolve uma relação de consumo, entendo como competente o foro do domicílio do autor para o julgamento da presente ação, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC.
Isto posto, com fulcro no art. 63, §5º, do CPC, declino da competência para processar e julgar a pretensão aforada, determinando a remessa destes autos à esfera de competência da comarca de Japaratinga/AL, em sendo este o foro do domicílio do autor,via setor de distribuição, com as anotações de estilo.
Em suas razões (fls. 1/10), o agravante pugna, inicialmente, pela outorga do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não dotar de condições financeiras para arcar com as custas do processo e que o juízo a quo não teria apreciado o pedido.
No mérito, alega a necessidade de modificação do referido pronunciamento, sustentando que a legislação consumerista dispõe que é facultado ao consumidor escolher o foro da comarca onde melhor poderá exercer seu direito de defesa, seja a de seu próprio domicílio, ou do Réu, ou ainda o local do ato/fato que originou a demanda, sendo uma regra de competência relativa.
Diante disto, entende preenchidos os requisitos para concessão do requerido efeito suspensivo/ativo ao presente agravo, determinando o prosseguimento do processo no vara original da Capital.
As partes foram intimadas a se manifestarem (fls.34/35) sobre o não conhecimento do pedido de justiça gratuita em razão da decisão de fls. 207/214 que concedeu o referido benefício à parte.
O agravante manifestou-se informando que possui interesse no prosseguimento do feito quanto ao pedido de que seja declarado competente o primeiro juízo da capital.
Por meio da decisão proferida às fls. 39/45, o pedido de efeito suspensivo foi concedido pela relatoria da Juíza Conv.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 49/54, impugnando, inicialmente, a concessão da Justiça Gratuita, e defendendo a incompetência territorial do Juízo primevo, pugnando a manutenção do decisum impugnado em todos os seus termos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
17/03/2025 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 08:18
Processo Transferido
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14/10/2024 11:59
Pedido de Transferência de Processos
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09/10/2024 19:34
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 07:57
Ciente
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07/10/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:04
Ciente
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28/08/2024 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:07
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 09:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 09:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2024 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 16:23
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:15
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 12:14
Processo Transferido
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23/07/2024 13:27
Ciente
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22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:12
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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17/07/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2024 16:33
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 08:39
Determinação de Citação
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12/07/2024 13:38
Ciente
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10/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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