TJAL - 0802066-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802066-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adelia de Oliveira - Agravado: Banco Pan S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, com as ponderações do Des.
Fabio Costa de Almeida Ferrario, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Paulo Zacarias da Silva - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PEDIDOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE É CABÍVEL EXIGIR DO CONSUMIDOR A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E (II) SE HÁ CONTRADIÇÃO ARGUMENTATIVA ENTRE OS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE NULIDADE CONTRATUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PODE SER DETERMINADA QUANDO PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO.4.
NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE NULIDADE CONTRATUAL, CONFIGURANDO-SE HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 326 DO CPC.5.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUANDO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR, SENDO INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DESSA OBRIGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
A CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE CONTRATUAL É ADMISSÍVEL, INEXISTINDO CONTRADIÇÃO ARGUMENTATIVA.”_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: EX.: CDC, ART. 6º, VIII; CPC, ARTS. 320, 321 E 326.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; TJPR, AI 0069976-10.2022.8.16.0000, REL.
DES.
NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, J. 03.03.2023; TJMG, AC 10000190354910001, REL.
DES.
LUIZ ARTUR HILÁRIO, J. 16.07.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
14/05/2025 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 13:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/05/2025 13:22
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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15/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:39
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:39:41 local.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802066-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Adelia de Oliveira - Agravado: Banco Pan S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adélia de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Banco Pan S.A.
A decisão agravada (fls. 25-30 da origem) determinou a emenda à inicial, nos termos abaixo expostos: Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC: a) apresente o instrumento contratual da avença; e b) individualize os pedidos constantes na inicial, mediante a indicação do contrato que pretende discutir, a data de sua averbação, o período e o valor dos descontos.
Em suas razões, a agravante sustenta que "o juízo singular determinou que deve ser juntado pela agravante o contrato entre as partes, bem como infere que é possível para a parte autora (ora agravante) encontrar o contrato de empréstimo no portal meu INSS, junto ao extrato de empréstimos.
No entanto, conforme prints anexos, o portal do INSS não fornece contratos de empréstimos de cartão de crédito, logo sendo impossível que a agravante faça conforme ditado pelo magistrado sob ameaça de extinção do feito sem resolução de mérito".
Aduz também que "o Juízo a quo ameaça indeferir a exordial por inépcia, sob o pretexto de suposta ''contradição argumentativa'' - entendendo que o autor primeiro declara que não aderiu a contratação para depois alegar a nulidade contratual".
Todavia, menciona que "em sua exordial, aduz a parte autora, ora recorrente, que não aderiu a contratação de cartão de crédito consignado, e que, portanto, a relação jurídica é inexistente.
Entretanto, deixa claro o suficiente que, inobstante a existência de instrumento contratual assinado, cuja prova é ônus do banco réu, ora recorrido, a contratação é nula por ausência de informação adequada e diante de perpetuação do débito, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas".
Desse modo, alega não haver contradição nos pedidos, uma vez que "a tese principal é de inexistência contratual e a subsidiária de nulidade contratual (ausência de informação adequada), o que, em nenhuma hipótese pode se confundir com ''contradição argumentativa''".
Por fim, assevera que "o Código de Processo Civil é cristalino ao autorizar a cumulação eventual (subsidiária) de pedidos/causa de pedir, que é aquela em que o Juiz somente aprecia o segundo pedido em caso de improcedência do primeiro pedido".
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que, no mérito, sejam confirmados os efeitos da antecipação de tutela para determinar o prosseguimento do feito, sem a necessidade da observância das condições impostas pelo juízo de origem.
Decisão monocrática (fls. 26-34) deferindo o efeito suspensivo litigado: 27 Toda a fundamentação até o momento empreendida demonstra, a meu sentir, a probabilidade de provimento do recurso, assim como vislumbro configurado o perigo da demora, diante da possibilidade de indeferimento da inicial e extinção prematura da lide. 28 Forte nessas considerações, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, determinando a suspensão do andamento da ação de origem até que se dê o julgamento de mérito deste agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Não houve a entrega do ofício enviado ao agravante, conforme certidão de fl. 52.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
17/03/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/02/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/02/2025 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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26/02/2025 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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