TJAL - 0802173-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802173-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: David Kleiton Rafael da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (ESPÉCIE 31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91).
RECORRENTE AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS QUE TEVE DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NA ESPÉCIE 31.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS UNILATERAIS E CAT EMITIDA PELO SINDICATO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO ESTABELECEM DE FORMA INEQUÍVOCA O NEXO CAUSAL COM O TRABALHO.
ANÁLISE DE COGNIÇÃO RASA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE FAZ JUS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NO SENTIDO DE DETERMINAR A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (ESPÉCIE 31) PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EXTRAI-SE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE O AGRAVANTE, BANCÁRIO, FOI AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, TENDO-LHE SIDO DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (ESPÉCIE 31) A PARTIR DE 18/04/2024, COM DATA DE CESSAÇÃO PREVISTA PARA 21/03/2025.4.
PARA CORROBORAR SUA TESE DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (ESPÉCIE 31) PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91), O RECORRENTE APRESENTOU ATESTADOS MÉDICOS E CAT EMITIDA PELO SINDICATO, DOCUMENTO ESTE, CONTUDO, QUE FOI ELABORADO TENDO COMO BASE APENAS OS REFERIDOS ATESTADOS MÉDICOS.5.
DOCUMENTOS ANEXADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES À CONCESSÃO DA PLEITEADA CONVERSÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, POIS, CONQUANTO OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES ATESTEM AS PATOLOGIAS QUE ACOMETEM O DEMANDANTE, NÃO ESTABELECEM DE FORMA INEQUÍVOCA O NEXO CAUSAL COM O TRABALHO, E A CAT EMITIDA PELO SINDICATO, UMA VEZ QUE EMBASADA UNICAMENTE NOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A CONTROVERSA ORIGEM OCUPACIONAL DAS DOENÇAS.6.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO Nº 10.410/2020; LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 59 A 63; DECRETO Nº 3.048/1999, ARTS. 71 A 80.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thayna Almeida Cavalcante Touret (OAB: 14850B/AL) -
08/05/2025 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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07/05/2025 20:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 20:34
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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15/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:39
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:39:47 local.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802173-59.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: David Kleiton Rafael da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/08) interposto por David Kleiton Rafael da Silva, inconformado com a decisão (fls. 53/59) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível daCapital nos autos da Ação de Conversão de Auxílio-Doença Previdenciário (espécie 31) em Auxílio-Doença Acidentário (espécie 91) tombada sob o n. 0707366-44.2025.8.02.0001, por ele ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: Isto posto, ausente, in casu, um dos requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito ali invocado, que autorize de logo o acolhimento do pedido inicial, indefiro a tutela de urgência, de natureza antecipatória, na forma requestada na exordial. [...] Em suas razões, o agravante informa possuir Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida pelo Sindicato da categoria, bem como laudos médicos que descrevem CIDs indicativas de transtornos psicológicos decorrentes de estresse laboral e sobrecarga de trabalho, motivo pelo qual deve ser reconhecido o nexo da causalidade entre as enfermidades que o acometem e as condições de trabalho a que era submetido.
Alega que "A manutenção do benefício sob o código 31 implica em grave risco ao agravante, que pode ser desligado do emprego, uma vez que não possui a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.".
Assim, pleiteia a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinada a alteração do código da concessão do benefício e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão vergastada.
Por meio da decisão de fls. 65/68 foi indeferido o pedido de efeito ativo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 75/76). Às fls. 83/87, o agravado apresentou contrarrazões rebatendo as teses recursais e pleiteando a manutenção da decisão vergastada. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thayna Almeida Cavalcante Touret (OAB: 14850B/AL) -
17/03/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:09
Ciente
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12/03/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/02/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/02/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 19:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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