TJAL - 0800735-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
BANCO PAN SA
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800735-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Kenea Maria Silva - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSURGÊNCIA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO NESSE SENTIDO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRESCINDIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE CONTRADIGAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, EXIGINDO A JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, BEM COMO DENEGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE SE A JUNTADA DO CONTRATO À INICIAL CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO; (II) SABER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE O INSTRUMENTO CONTRATUAL; E (III) SABER SE A CONSUMIDORA FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, POIS A INSURGÊNCIA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL NO QUE SE REFERE A ESTA MATÉRIA.4.
NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE. 5.
DETERMINAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE O CONTRATO, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE FACILITAR A DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO, POR HAVER ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À INICIAL, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM BASE EM PARÂMETROS DE MERCADO. 6. ÀS PESSOAS NATURAIS COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS DEVE SER CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PRESUMINDO-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC. 7.
DESTA FEITA, O JULGADOR SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - ART. 99, § 2º - E, A MEU VER, INEXISTEM INFORMAÇÕES QUE CONTRADIGAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELO AGRAVANTE. IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 98, 99 E 373, §1° CPC; ART. 43, CDCJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL - AI 0805959-82.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; J: 12/10/2023; TJ-BA - APL: 03357557720128050001, RELATOR: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/05/2019; STJ - EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.578.634/GO, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/12/2022, DJE DE 16/12/2022; TJAL - AI 0807074-12.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO UNIFICADO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 20/04/2022; DATA DE REGISTRO: 28/04/2022 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
08/05/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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07/05/2025 20:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 20:34
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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07/05/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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15/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:39
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:39:01 local.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800735-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Kenea Maria Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/15) interposto por Kenea Maria Silva em face de decisão proferida pelo juízo da da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência n. 0761375-87.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco Pan SA, a qual restou consignada nos seguintes termos : [...] Sem mais delongas, nos termos acima expostos, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita nova guia de custas processuais, com base no valor da causa acima indicado e acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC1).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, a juntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que, caso a parte insista em afirmar que não tem acesso ao contrato, deverá lançar mão da ação própria para a obtenção do documento, prevista no art. 381, do CPC.
O não atendimento a esta recomendação implicará no indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita. [...] Irresignada, a recorrente defende que a mera declaração de insuficiência de recursos basta para a concessão do benefício pleiteado e explica os motivos pelos quais não possui uma via do contrato assinado, defendendo, assim, a necessidade de inversão do ônus da prova, sob pena de restar configurado o impedimento de acesso ao judiciário.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito ativo ao agravo, concedendo os benefícios da justiça gratuita para a consumidora, a inversão do ônus da prova, bem como seja "autorizado o depósito judicial pela parte Agravante e, que por conseguinte sejam as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferidas".
Junta os documentos de fls. 16/38.
Por meio da decisão proferida às fls. 40/48, o pedido de efeito ativo/suspensivo foi concedido por esta relatoria, no sentido de deferir a gratuidade de justiça em favor da demandante, inverter o ônus da prova em face da instituição financeira recorrida, a fim de que esta colacione aos autos o instrumento contratual em discussão e, determinar o válido prosseguimento do feito originário.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 65. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
17/03/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/02/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/02/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 11:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 15:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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