TJAL - 0805357-57.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:07
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805357-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805357-57.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 293/294, determinei a suspensão do apelo extremo até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
A parte recorrida peticionou às fls. 297/304, pugnando pelo reconhecimento de distinção no caso e o prosseguimento do feito.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrente(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
18/08/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 15:27
Ciente
-
12/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:02
Suspenso
-
29/07/2025 14:30
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805357-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805357-57.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogada: Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o artigo 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 190/208, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 152, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao artigo 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois "não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor (INCPP) sediado em local diverso ao do domicílio do autor ou ao do foro da condenação, mostrando-se incorretas as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ou seja, o único foro competente para o ajuizamento de execução coletiva por associação representativa é o da condenação, por força do artigo 98, §2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor" (sic, fl. 134).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
23/07/2025 17:32
Por Grupo de Representativos
-
13/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:15
Ciente
-
26/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805357-57.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805357-57.2024.8.02.0000/50000 Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
13/03/2025 09:00
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
13/03/2025 09:00
Ciente
-
13/03/2025 08:57
Certidão sem Prazo
-
13/03/2025 08:57
Certidão sem Prazo
-
13/03/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:53
Incidente Cadastrado
-
07/03/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/03/2025 15:46
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
30/01/2025 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/01/2025 14:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 10:24
Ciente
-
27/01/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
-
22/11/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:59
Ciente
-
16/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2024 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
11/10/2024 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/10/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 21:46
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:56
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/10/2024 15:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/10/2024 14:02
Acórdãocadastrado
-
06/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/09/2024 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:22
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 14:20
Processo Julgado Sessão Presencial
-
08/08/2024 14:20
Conhecido o recurso de
-
08/08/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 09:30
Processo Julgado
-
29/07/2024 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 15:08
Incluído em pauta para 26/07/2024 15:08:18 local.
-
22/07/2024 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:16
Certidão sem Prazo
-
21/06/2024 13:57
Encaminhado Pedido de Informações
-
19/06/2024 13:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/06/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 15:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/06/2024 15:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/06/2024 09:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/06/2024 08:54
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
-
14/06/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/06/2024 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 16:43
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
-
12/06/2024 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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