TJAL - 0729302-96.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA TOBIAS FREITAS (OAB 17342/AL) - Processo 0729302-96.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria Lucia da Silva VieiraB0 - Autos n° 0729302-96.2023.8.02.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Maria Lucia da Silva Vieira Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará ajuizado por MARIA LUCIA DA SILVA VIEIRA para fins de levantamento de valores deixados por seus falecidos pais, Joaquim Sizino da Silva e Hilda Moreno da Silva.
Aduz, em síntese, que a falecida deixou valores referentes ao seu PIS/PASEP, depositados em contas bancárias.
Certidão de óbito de pág. 14 e 19, atestando que a de cujus deixaram uma filha e não deixaram bens.
Petição e documentos de págs. 11-25 comprovando o falecimento dos genitores, declarando, ainda, a ausência de outros herdeiros. À pág. 20, o INSS informou a inexistência de cadastros de dependentes em relação aos falecidos. Às peças sigilosas a Caixa Econômica Federal indicou os valores de titularidade dos falecidos. É o relatório.
Decido.
Não há obstáculo para a liberação dos valores tratados pela Lei nº 6.858/80, porquanto expressamente afastada na legislação a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento para o levantamento dessas quantias pelos dependentes ou sucessores, senão vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Regulamentando a supracitada lei, o Decreto nº 85.845/81 deixa claro que a existência de bens a inventariar apenas restringe o levantamento por alvará dos valores referidos no inc.
V, § único, de seu artigo 1º, não se estendendo às demais hipóteses.
Ou seja, a regra é a desnecessidade do procedimento de inventário para o resgate dos valores pelos dependentes e sucessores, constituindo, por conseguinte, a exigência da abertura do processo de arrolamento e partilha a exceção, prevista apenas para os saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e de fundo de investimentos no valor acima de 500 ORTN's.
Aliás, essa dispensabilidade do procedimento de partilha sucessória foi acrescida à redação do Código de Processo Civil, no tocante à partilha de bens, nesses termos: Art. 666.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Em última análise, a finalidade teleológica da norma faz crer na vontade legislativa direcionada para a facilitação de acesso a essas quantias, cuja natureza é basicamente alimentar, aos membros da família que dependiam dos rendimentos dos titulares, assim compreendidos, primeiramente, os dependentes e após os herdeiros na vocação hereditária.
No caso dos autos, a Caixa Econômica informou a existência de saldo no valor de R$ 60,68 (sessenta reais e sessenta e oito centavos) (doc. 01 das peças sigilosas) e R$ 0,23 (vinte e três centavos) (doc. 09 das peças sigilosas) em nome do de cujus, Joaquim Sizino da Silva e no valor de R$ 238,37 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) e R$ 0,40 (quarenta centavos) (doc. 08 das peças sigilosas) em nome da falecida Hilda Moreno da Silva (doc. 05 das peças sigilosas), A legitimidade restou comprovada, pois a autora era a única filha dos de cujus (fl. 07-08 e 14 e 19).
O referido valor encontrado, se insere dentro do limite de até 500 OTNs, devidamente atualizado, na forma do que foi decidido pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010) Diante do exposto, e com fundamento nas razões acima elencadas, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e determino a expedição de alvará judicial em favor da autora, MARIA LUCIA DA SILVA VIEIRA, para levantar, junto à Caixa Econômica Federal, os valores remanescentes da conta bancária vinculados aos seus falecidos pais, JOAQUIM SIZINO DA SILVA E HILDA MORENO DA SILVA, conforme documentos sigilosos.
Custas a serem suportadas pela interessada, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 88, c/c art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Tobias Freitas (OAB 17342/AL) Processo 0729302-96.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Lucia da Silva Vieira - Diante da juntada das informações requeridas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, volte-me concluso para sentença. -
20/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 20:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 09:12
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 10:00
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:33
Decisão Proferida
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18/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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