TJAL - 0735799-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Carla Beatriz Marcelino da Silva (OAB 19846/AL) Processo 0735799-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro da Silva - Réu: Banco do Brasil Sa - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:37
Decisão Proferida
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19/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 11:54
Decisão Proferida
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29/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:09
Expedição de Carta.
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30/07/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 17:27
Decisão Proferida
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29/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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