TJAL - 0700182-86.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYANIRA DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 13529/AL) - Processo 0700182-86.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Josefa Menezes de LimaB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista a precoce extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 11:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL) Processo 0700182-86.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Menezes de Lima - Ocorre que da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o comprovante de residência não está em nome do autor.
Assim, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do Código de Processo Civil; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) anexar cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; b) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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