TJAL - 0700219-28.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLYN LAYANNY DA SILVA (OAB 18577/AL) - Processo 0700219-28.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Manoel Ferreira da SilvaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que o NATJUS informou, por meio do parecer juntado às fls. 39/42, que não consta nos autos laudos de exame de imagem que comprovem progressão de doença, portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos exame de imagem atualizado.
Com os exames nos autos, OFICIE-SE ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS), a ser enviado por meio eletrônico, assinando-lhe prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a resposta, a contar do recebimento, para que emita novo parecer técnico nos termos do provimento judicial às fls. 31/32.
Após, voltem os autos conclusos na fila de URGENTE.
Providências necessárias. -
19/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:12
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 21:04
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLYN LAYANNY DA SILVA (OAB 18577/AL) - Processo 0700219-28.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Manoel Ferreira da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da juntada de resposta do Natjus/AL de fls. 159-162, intimo as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem o que entenderem de direito, nos termos do Despacho de fls 153. -
17/07/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:23
Juntada de Informações
-
17/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLYN LAYANNY DA SILVA (OAB 18577/AL) - Processo 0700219-28.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: B1Manoel Ferreira da SilvaB0 - Considerando o teor da manifestação da parte autora à fl. 149, OFICIE-SE ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS), a ser enviado por meio eletrônico, assinando-lhe prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a resposta, a contar do recebimento, para que elucide, com base no relatório médico colacionado às fls. 150/152, se a substância ABIRATERONA ainda possui recomendação favorável para o caso em análise.
Com a chegada da resposta, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem o que entenderem de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para fila "urgente".
Providências necessárias. -
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 07:09
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:51
Juntada de Mandado
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06/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 19:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellyn Layanny da Silva (OAB 18577/AL) Processo 0700219-28.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Igaci, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 22:27
Juntada de Mandado
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09/05/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellyn Layanny da Silva (OAB 18577/AL) Processo 0700219-28.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Ferreira da Silva - Autos n° 0700219-28.2025.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Manoel Ferreira da Silva Réu: Estado de Alagoas DESPACHO Aguarde-se o prazo para contestação.
Igaci(AL), data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
23/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 07:20
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellyn Layanny da Silva (OAB 18577/AL) Processo 0700219-28.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Ferreira da Silva - Autos nº: 0700219-28.2025.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Manoel Ferreira da Silva Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA MANOEL FERREIRA DA SILVA ajuizada por contra o ESTADO DE ALAGOAS, por meio da qual pretende, em liminar, o medicamento ENZALUTAMIDA, com nome comercial XTANDI, sendo necessários 4 (quatro) comprimidos, 1 (uma) vez ao dia, pelo período de 1 (um) ano, em razão de ter sido a requerente diagnosticada com CÂNCER DE PRÓSTATA (CID10: C61).
A inicial foi instruída com documentos de fls. 09/30, incluindo-se 03 (três) orçamentos do medicamento pretendido (fls. 25/27).
Despacho determinando o envio dos autos ao NATJUD para emissão de parecer (fls. 31/32).
Parecer emitido (fls. 39/42).
Manifestação da parte demandante pela não consideração das razões do parecer, justificando que o uso do do medicamento ABIRATERONA não é aconselhável ao caso dos autos, por se tratar de terapia associada à quimioterapia, não recomendável a pacientes idosos com a saúde debilitada.
Pontua que há sinalização do especialista que acompanha o paciente quanto a esse risco, no relatório de fl. 18.
Destaca, ainda, que há farta evidência médica documental recomendando o tratamento, ao contrário do que fora aduzido pelo NATJUD (fls. 43/44).
Autos conclusos.
Decido.
A princípio, a competência para apreciar o pleito é da Justiça Estadual, porquanto não se amoldar as disposições firmadas na Tese de Repercussão Geral nº 1234: (...) I CompetênciaPara fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC (...).
Dito isso, conforme parecer do NATJ, às fls. 39/42, o tratamento consiste no uso de medicamentos, havendo registro na ANVISA, sem incorporação ao SUS.
Desse modo, posto o valor não superar 210 salários-mínimos, conforme atribuído na inicial (R$ 114.834,46 (cento e quatorze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a questão é de competência da Justiça Estadual.
Ultrapassado esse destaque, a parte enfatiza que necessita do medicamento denominado ENZALUTAMIDA, com nome comercial XTANDI, sendo necessários 4 (quatro) comprimidos, 1 (uma) vez ao dia, pelo período de 1 (um) ano, em razão de ter sido a requerente diagnosticada com CÂNCER DE PRÓSTATA (CID10: C61).
Há, no feito, indicação médica do medicamento especificado, bem como destaque de que no SUS não existe tratamento alternativo, consoante fls. 22/24.
Dito isso, analisando o contexto-fático jurídico, não se conclui do exame dos documentos acostados expressa recomendação pela não utilização da alternativa de medicamento indicada pelo NATJUD, consoante parecer de fls. 39/42, que assinala pelo uso da ABIRATERONA- que possui igual eficácia-, além dos medicamentos disponíveis na saúde suplementar, denominados cabaxitaxel, radium-223, lautécio-177 e enzalutamida.
A parte requerente pontua que o ABIRATERONA não é recomendável.
Porém, não acosta ao feito o parecer do especialista assim aduzindo, apenas colando, de outro processo, parecer que pertence a outro paciente.
Inclusive, se é para se observar o princípio da individualização do tratamento, não cabe ao requerente se valer, por analogia de tratamento médico, de um tratamento que fora recomendado a outra pessoa, em outro processo e em outro juízo.
Dessa forma, sabe-se que para concessão da tutela provisória é primordial a presente do requisito da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do art. 300 do CPC.
Nestes termos, consoante pontuado, faltam evidências concretas de que o uso da terapia ofertada no SUS não é recomendável ao autor, de modo que a probabilidade do direito não resta demonstrada.
Ademais, segundo o parecer do NATJUD, também não há urgência para fins de concessão da tutela provisória, o que desconfigura o requisito do risco do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada incidental, na forma do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte demandante para juntar os documentos médicos solicitados pelo NATJUD, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com base na documentação anexada, defiro o benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Cite-se e intime-se o Estado de Alagoas para que tome ciência da presente decisão, assim como para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro.
Após a contestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
04/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellyn Layanny da Silva (OAB 18577/AL) Processo 0700219-28.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Ferreira da Silva - 1)Oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que, na forma da Resolução nº. 18/2016 TJAL, responda os seguintes quesitos, no prazo de 72h, considerando a urgência da situação: o diagnóstico da doença do(a) autor(a) está comprovado? o tratamento requerido tem registro na ANVISA? (se for o caso) o tratamento é experimental? (se for o caso) o tratamento consta na política pública do SUS? o tratamento requerido está previsto na lista oficial do SUS? Faz parte da lista de componentes básicos? Se sim, está inserido em algum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; Em caso de resposta negativa ao item anterior, há substituto terapêutico no SUS? qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; se o tratamento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade (MAC), segundo tabela do SUS, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde?; trata-se de uso off label de medicamento? (se for o caso) se o tratamento requerido não estiver na lista do SUS, qual o tratamento incorporado pela rede pública e indicado no PCDT para a doença do(a) autor(a)? O tratamento previsto pelo SUS é ineficiente para o quadro clinico do(a) autor(a)? o quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo? 1.1) Com a juntada do parecer nos autos, voltem-me conclusos para apreciação da tutela, na fila de urgentes, por se tratar de matéria de saúde.
Inclua-se tanja de "saúde" e "urgente".
Providências necessárias. -
20/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 07:35
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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