TJAL - 0700517-09.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700517-09.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thaisy Helena Ferreira Amaral - Réu: Banco Triângulo S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Penedo, 19 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Harrisson Fernandes dos Santos (OAB 107778/MG), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700517-09.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thaisy Helena Ferreira Amaral - Réu: Banco Triângulo S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Penedo, 13 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0700517-09.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thaisy Helena Ferreira Amaral - Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte requerida presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
De tal modo, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como documento que comprove o vencimento da dívida que gerou a inscrição no SCR.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, considerando que não há qualquer indicativo de que a inscrição seja recente, entendo que não haverá prejuízo aos interesses do consumidor o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido.
Assim, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso ato inicial/liminar".
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:39
Outras Decisões
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700171-60.2025.8.02.0016
Maria de Lourdes dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 21:46
Processo nº 0700168-08.2025.8.02.0016
Enaura Pereira da Silva
Banco Digio S/A
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 09:55
Processo nº 0807658-74.2024.8.02.0000
Municipio de Maceio
Maria Alice Ribeiro Reis
Advogado: Joao Luis Lobo Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2024 14:37
Processo nº 0700142-10.2025.8.02.0016
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Agrovet Produtos Agropecuarios
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 07:20
Processo nº 0700929-73.2024.8.02.0016
Walmir Valenca Sociedade Individual de A...
Marcela Antunes Bezerra
Advogado: Walmir Valenca Silva Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 16:16