TJAL - 0759092-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:48
Transitado em Julgado
-
24/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0759092-91.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Xs5 Administradora de Consórcios S.a. - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que a parte ré realizou o pagamento das parcelas em atraso.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Sem condenação em custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 21:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/12/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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