TJAL - 0802931-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 12:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802931-38.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho - Embargada: Débora Maria Ferreira Silva - Embargado: Suelson dos Santos Silva - Embargado: Gabrel dos Santos Silva - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Levando-se em consideração que os Embargos Declaratórios foram interpostos com o propósito de dar efeito modificativo à decisão recorrida, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se as partes embargadas, para, querendo, oferecerem manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do § 2º, do art. 1.023 do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
01/04/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:03
Incidente Cadastrado
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802931-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho - Agravada: Débora Maria Ferreira Silva - LitsPassiv: Suelson dos Santos Silva - LitsPassiv: Gabrel dos Santos Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO (HOSPITAL REGIONAL DE ARAPIRACA), contra a decisão interlocutória (fls. 293/295 processo de origem) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca, que, nos autos ação de reparação por danos morais, distribuídos sob o nº 0709981-64.2024.8.02.0058.
Afirma a Agravante, inicialmente, que faz jus à gratuidade da justiça, por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, entidade filantrópica, e que apresenta um déficit acumulado, com mais débitos do que créditos.
Em síntese, defende que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que há ausência de especificação do fato a ser provado, sendo o pedido genérico.
Argumenta que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC na demanda não autoriza a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), somente podendo haver a concessão em circunstâncias especificas, no caso se as afirmações do consumidor são verossímeis ou se este se encontra em posição de vulnerabilidade, que não possa produzir as provas de suas alegações.
Ao final, requer a parte agravante que concedida a tutela antecipada recursal, no sentido de deferir o pedido de justiça gratuita e e indeferir a inversão do ônus da prova em favor dos Agravados.
No mérito, busca o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, sendo ratificado/endossado o pedido liminar formulado, para, em juízo de cognição já exauriente, ser reformada a decisão de primeiro grau, em definitivo, para reconhecer que a Agravante faz jus a gratuidade de justiça e os Agravados não devem ter em seu favor a inversão do ônus da prova capitulado no art. 6º, VIII do CDC.
Acostam cópia do processo de origem e decisão sobre a gratuidade da justiça, fls. 13/112.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Insurge-se a Agravante contra a parte da decisão recorrida de fls. 293/295, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Arapiraca, que deferiu a inversão do ônus da prova.
Veja-se: [...] No que tange à relação jurídica entre as partes, entendo que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo os autores consumidores e o hospital réu prestador de serviços.
Dessa forma, aplicam-se as normas consumeristas ao caso em tela.
Considerando a hipossuficiência técnica dos autores e a verossimilhança das alegações, conforme documentos apresentados, notadamente os exames de DNA de páginas 36/37, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, determino que o réu apresente, no prazo de 15 dias, todos os registros biométricos e fotográficos dos recém-nascidos e das mães, especificamente registros com esses controles de validação das identidades quando da saída dos bebês do hospital, bem como a documentação relativa ao acompanhamento durante o parto e a internação dos gêmeos. [...] Sobre o cabimento do presente recurso, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, cabível o presente recurso, com fulcro no art. 1.015, XI do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Analiso o pedido de gratuidade da justiça em relação ao preparo, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Faz jus ao benefício da justiça gratuita apessoajurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Registre-se que, como bem indicou a Agravante, conforme Estatuto acostado aos processo originário, fls. 92/104, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
Ademais, passa por problemas financeiros que a impossibilitam de arcar com despesas processuais, como reconhecido nos autos do agravo de instrumento nº 0811589-85.2024.8.02.0000.
Assim, comprovada a impossibilidade de arcar com o encargo, a gratuidade da justiça em relação ao preparo deve ser concedida.
Corrobora esse posicionamento a jurisprudência pátria: Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Pessoa jurídica.
Gratuidade de justiça .
Não concessão.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), o que não ficou comprovado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806221-74.2023 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 24/10/2023 (TJ-RO - AI: 08062217420238220000, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 24/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ.
PESSOA JURÍDICA .
SÚMULA 481 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula 481 do e.
Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais . 2.
Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3.
Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça . (TJPR - 10ª C.Cível - 0049261-78.2021.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05 .12.2021)(TJ-PR - AI: 00492617820218160000 Curitiba 0049261-78.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) (Original sem grifos) Assim, CONCEDO a gratuidade da justiça em relação ao preparo.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Em relação a tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Quando da ação de origem, os Autores/Agravados requereram: [...] 2) A inversão do onus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, visto que a demanda é típica consumerista (...) [...] Posteriormente, em sede de manifestação à contestação, argumentaram e pleitearam: [...] III DA RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme entendimento extraído do Código de Defesa do Consumidor, para a concessão da inversão do ônus da prova, é necessária a demonstração da condição de hipossuficiência técnica ou, a critério do juiz, que as alegações sejam verossímeis.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Código de Processo Civil também traz a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, para o autor, seja impossível ou excessivamente difícil provar as alegações.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da provado fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Dessa forma, o Princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova permite que aqueles que não possuem capacidade técnica ou que enfrentam excessiva dificuldade em provar o fato tenham reconhecido seu direito pela apresentação de provas pela parte adversa.
Os autores não possuem registros da entrega dos bebês, pois é improvável que imaginassem que um erro dessa magnitude pudesse ocorrer.
Se fosse previsível tal fato, provavelmente os autores teriam registrado todos os momentos, desde a chegada da Sra.
Débora até sua saída do hospital.
Além disso, a própria legislação garante que medidas desegurança sejam seguidas para evitar erros como esse.
Portanto, cabe à parte ré apresentar registros, sejam biométricos ou fotográficos, que comprovem a correta entrega dos bebês e, ainda, registros de acompanhamento do familiar que acompanhou a Sra.
Débora durante o parto e a internação dos gêmeos. (Original sem grifos) (...) d) Que seja reconsiderada a decisão sobre o pedido de inversão do ônus da prova, especificamente sobre as provas essenciais enumeradas no item acima, b, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da hipossuficiência técnica dos Autores e da evidente dificuldade de comprovação dos fatos por meio de provas que estão ou deveriam estar exclusivamente sob posse da parte Ré; [...] Assim, ao contrário do que afirma a Agravante, os Agravados não formularam pedido genérico, já que em sede de contestação bem especificaram as provas que pretendem ser demonstradas pela Ré.
Sabe-se que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor para facilitar sua defesa e não se opera de forma automática, pois depende da presença da verossimilhança da alegação daquele ou da sua hipossuficiência.
Por se tratar de uma prestação de serviço, verifico a relação de consumo entre as partes (consumidor e fornecedor de serviços), aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor CDC.
Esse normativo estabelece em seu art. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (Original sem grifos) Para comprovar seu direito, os Autores acostaram provas do ocorrido, no caso da troca de bebês nas dependências do hospital, trazendo, com isso, indícios de falha na prestação de serviços do Hospital.
Ademais, entendo haver a hipossuficiência técnica das partes agravadas em relação à Agravante, que possui mais capacidade de produzir as provas para o deslinde da causa, inclusive de apresentar registros, sejam biométricos ou fotográficos, que comprovem a correta entrega dos bebês e os registros de acompanhamento do familiar à Sra.
Débora durante o parto e a internação dos gêmeos, os quais devem constar em seus prontuários.
Nessa senda, a determinação judicial, ao deferir a inversão do ônus da prova em favor dos Autores, ocorreu com base em norma consumerista, visto que comprovada a hipossuficiência técnicae a probabilidade do seu direito, deve ter deferido esse pedido.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é favorável ao pedido da Agravante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO .
PRONTUÁRIO MÉDICO.
TROCA DE RECÉM-NASCIDO NA MATERNIDADE.
AÇÃO DE ESTADO FAMILIAR.
PRESCRIÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS LEGAIS .
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Se a pretensão do autor for a exibição de prontuários médicos objetivando a investigação de paternidade, não há que se falar em acolhimento da prejudicial de prescrição, porque as ações de estado familiar são imprescritíveis. 2.
A prescrição da pretensão indenizatória deverá observar o prazo trienal disposto no 206, inciso V, do Código Civil. 3 .
Nos termos do § 1º do art. 373 do CPC, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante das peculiaridades do caso concreto, à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 07738244520228130000, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/09/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) Com isso, não evidenciada a probabilidade do direito da Agravante, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação das partes agravadas para apresentarem contrarrazões o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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