TJAL - 0736792-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA (OAB 21676/AL), ADV: WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA (OAB 21676/AL), ADV: WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA (OAB 21676/AL) - Processo 0736792-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Sucessão - AUTOR: B1Glauber Luiz Buarque da SilvaB0 - B1Glauciene Buarque dos SantosB0 - B1Glauciane Buarque da SilvaB0 - DECLARO ABERTA A SUCESSÃO DEFINITIVA de MANOEL LUIZ DA SILVA, brasileiro, nascido em 1940, CPF nº *08.***.*46-20, considerando que o ausente contaria atualmente com mais de 80 anos de idade e que há mais de cinco anos datam as últimas notícias dele, nos termos do artigo 38 do Código Civil.
RECONHEÇO como legítimos sucessores os requerentes GLAUBER LUIZ BUARQUE DA SILVA, GLAUCIENE BUARQUE DOS SANTOS e GLAUCIANE BUARQUE DA SILVA, filhos do ausente, na qualidade de herdeiros necessários, em partes iguais.
MANTENHO GLAUCIENE BUARQUE DOS SANTOS na administração dos bens do espólio, agora na qualidade de administradora provisória, até a conclusão da partilha ou assunção definitiva pelos herdeiros.
DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando os requerentes a diligenciarem nas instituições bancárias, em especial na Caixa Econômica Federal, para levantamento de valores referentes a FGTS, PIS/PASEP, contas bancárias ou quaisquer outros ativos financeiros em nome de Manoel Luiz da Silva (CPF *08.***.*46-20), DETERMINANDO que, em sendo encontrados valores, sejam TRANSFERIDOS PARA CONTA JUDICIAL DO ESPÓLIO à disposição deste Juízo.
DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
INTIMEM-SE os requerentes, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias: Imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros; Juntar a certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência ou órgão ao qual o ausente era vinculado; DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público da presente decisão; Cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos para prosseguimento.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:39
Decisão Proferida
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15/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walner Gouveia Santos Silva (OAB 21676/AL) Processo 0736792-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Glauber Luiz Buarque da Silva, Glauciene Buarque dos Santos, Glauciane Buarque da Silva - DECISÃO Analisando os autos, constata-se que o ausente não possuía bens imóveis, restando apenas a possibilidade de valores referentes ao FGTS e outros possíveis saldos.
Diante deste cenário, a aplicação do artigo 666 do Código de Processo Civil (CPC) se mostra pertinente.
O rito do alvará judicial, previsto no referido artigo, oferece uma tramitação mais ágil e simplificada para o recebimento de tais valores.
Bem como pode-se inferir através da jurisprudência abaixo: Agravo de instrumento.
Declaratória de ausência.
Pedido de expedição de alvará para levantamento de saldo do FGTS em nome do ausente.
Admissibilidade.
Pedido que independe de inventário ou arrolamento nos exatos termos do artigo 666, do Código de Processo Civil.
Procedimento mais célere.
Pedido formulado pelo inventariante, ora agravante, na qualidade de filho e único herdeiro.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2082743-33.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 26/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) (grifos nossos).
Por tais razões, intime-se os requerentes, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) se manifestem acerca da conversão do rito de inventário para alvará judicia - Lei nº 6.858/80.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 10 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/04/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 13:37
Decisão Proferida
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12/02/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Walner Gouveia Santos Silva (OAB 21676/AL) Processo 0736792-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Glauber Luiz Buarque da Silva, Glauciene Buarque dos Santos, Glauciane Buarque da Silva - Autos n°: 0736792-38.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Glauciane Buarque da Silva e outros Réu: Manoel Luiz da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à douta representante do Ministério Público.
Maceió, 02 de janeiro de 2025 -
02/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:06
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:13
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 12:13
Redistribuição de Processo - Saída
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06/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/08/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 08:28
Decisão Proferida
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01/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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