TJAL - 0712745-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Pinto Silveira Lima (OAB 12808/AL), Renata Peixoto Maia (OAB 10751/AL), Valclécio Francisco da Silva (OAB 18608/AL) Processo 0712745-97.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargado: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS - SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução, proposta por SIVALDO VALETIM FARIAS, qualificado na inicial, em desfavor de AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS S/A, igualmente qualificada.
Em consulta ao sistema SAJ, verifico que também tramita neste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital ação idêntica, autuada sob o nº 0708070-91.2024.8.02.0001, distribuída em 21 de fevereiro de 2024, colocando frente a frente o mesmo contrato nº 00000761-000/2012, as mesmas partes, versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir, o que evidencia a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, conforme se vê do art. 337, §§1º a 3º do novo Código de Processo Civil (CPC/15): §1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
A litispendência induz a extinção do feito sem resolução, conforme estatui o art. 485, V, do novo CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em face do exposto, reconheço a litispendência e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitando em julgado a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 21:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 15:44
Despacho de Mero Expediente
-
17/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 07:34
Republicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
09/05/2024 20:39
Apensado ao processo
-
09/05/2024 18:54
Decisão Proferida
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18/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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