TJAL - 0709665-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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20/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0709665-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zedequias Ferreira de Araujo - Réu: Luiza Cred S/a.
Soc. de Credito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por ZEDEQUIAS FERREIRA DE ARAUJO, por meio de advogado regularmente constituído, em face do LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que tentou obter crédito junto à instituições financeiras, contudo, descobriu posteriormente que não conseguiu aprovação em nenhuma delas em razão de seu nome estar inscrito no SCR/SISBACEN.
O peticionante destaca, por oportuno, que desconhece a dívida, e, ainda que a dívida seja legítima, ela encontra-se prescrita, sendo ilícita a conduta do banco demandado em manter seu nome no cadastro supra referido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a parte requerente ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Do julgamento antecipado do mérito da demanda O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda, e as partes não terem requerido a produção de qualquer outra prova.
III.
Do Mérito Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3ºººNo que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista., do Estatuto Consumerista.Compulsando os autos, entendo que a demandada demonstrou de forma suficiente a relação jurídica existente entre as partes, bem como que a dívida apontada no SRC do Banco Central foi decorrente do inadimplemento das faturas do cartão de crédito da parte autora, fato este não impugnado em sede de réplica, pois caberia ao autor a prova do adimplemento.
Deste modo, não se olvidando o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o SRC possui natureza de cadastro restritivo, é certo que a inclusão ou manutenção do nome do consumidor nesta relação somente será indevida se decorreu de falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, tal como ocorre nos casos em que a informação é inverídica, se o débito já foi quitado ou se encontra prescrito ou, segundo entende a jurisprudência, quando não retirada a informação mesmo por força de ordem judicial, sendo forçoso consignar que, em meu sentir, prescinde-se a inclusão das informações da prévia notificação do cliente.
Logo, sendo o cadastro do SRC devidamente regulamentado através da Resolução 2.390 e pela Circular 3.098/02, ambas do Banco Central, que determina que as instituições financeiras enviem informações sobre operações realizadas, tais como o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, bem como que a relação jurídica entre as partes não foi controvertida, e ainda o fato de que a parte autora não demonstrou a quitação dos débitos indicados como inadimplidos, entendo que a conduta de informar seu nome ao banco central foi legítima.
Portanto, reputo que não assiste razão à parte autora quando alega que os débitos descritos na exordial devem ser considerados inexigíveis em relação a ela.
Portanto, entendo que não estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, pois a parte demandada agiu em exercício regular de um direito ao informar ao banco central os dados da parte autora em razão de uma dívida não adimplida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0709665-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zedequias Ferreira de Araujo - Réu: Luiza Cred S/a.
Soc. de Credito, Financiamento e Investimento - Autos n° 0709665-91.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Zedequias Ferreira de Araujo Réu: Luiza Cred S/a.
Soc. de Credito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0709665-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zedequias Ferreira de Araujo - Réu: Luiza Cred S/a.
Soc. de Credito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:35
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:45
Expedição de Carta.
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27/02/2025 10:51
Decisão Proferida
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25/02/2025 23:56
Conclusos para despacho
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25/02/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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