TJAL - 0700423-43.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0700423-43.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Ana Paula Serranegra SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/08/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0700423-43.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Ana Paula Serranegra SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição apresentada pela parte ré à fl. 51. -
05/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO SEGATO BETTI (OAB 115776/PR) - Processo 0700423-43.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Ana Paula Serranegra SilvaB0 - Nestes termos, indefiro o pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: Inverto, desde já, o ônus da prova, e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pela não comprovação probatória da presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, conforme razões expostas na supracitada fundamentação; Deixo de designar audiência de conciliação, por se mostrar infrutífera em lides similares, consignando a possibilidade da parte requerida apresentar proposta de acordo nos autos.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Deverá a parte demandada apresentar as provas que entender cabíveis, notadamente a prova do contrato ora impugnado, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Com a contestação, em havendo a alegação de preliminares, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes para indicar provas a serem produzidas.
Posteriormente venham os autos conclusos para análise do pedido de provas ou, em não havendo requerimento de outras provas, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
25/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:57
Decisão Proferida
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31/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR) Processo 0700423-43.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Serranegra Silva - Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: A) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria; B) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; C) contrato bancário impugnado ou, em caso de impossibilidade, comprovar que promoveu os atos necessários para tanto.
Destaco que, a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema(AL), data da assinatura eletrônica. -
20/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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