TJAL - 0717775-50.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES KELVIN CABRAL DE GUSMÃO (OAB 19051/AL), ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA), ADV: JAMES KELVIN CABRAL DE GUSMÃO (OAB 19051/AL) - Processo 0717775-50.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Jose Oliveira do NascimentoB0 - RÉU: B1Reinaldo SoaresB0 - B1Eliane JatobáB0 - DECISÃO Em análise aos autos, observo que fora deferida a justiça gratuita ao réu, em fls. 246/248, além disso, em decisão de fls. 141, ficou determinado que as custas seriam arcadas pelo réu.
Dessa forma, havendo a concessão do benefício da justiça, o pagamento do perito deverá ocorrer pelo TJAL.
Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, indicando que às expensas ficarão a cargo Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, intime-se a Sr. perito para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, noprazo comumde 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres noprazo comumde 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió , 12 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:21
Decisão Proferida
-
30/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB 19051/AL) Processo 0717775-50.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Oliveira do Nascimento - Réu: Reinaldo Soares, Eliane Jatobá - DECISÃO Consoante despacho de págs. 152/154, determinei a intimação da parte ré/reconvinte para que ela, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Em resposta, a ré/reconvinte juntou documentos às págs. 165/238, com vistas à demonstração de sua hipossuficiência financeira, pugnando, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que ela, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Nesse sentido, trago à baila precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CUJO TEOR, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RELAÇÃO À RECORRENTE, AO TEMPO EM QUE DETERMINOU QUE A SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL PROMOVESSE A INTIMAÇÃO DELA, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, REALIZASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N.º 0803535-72.2020.8.02.0000, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, QUANTO À SUPRACITADA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC/2015.
TESE DE QUE A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REJEITADA.
DECLARAÇÃO QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PARTE RECORRENTE QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88.
DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE CONFERE AO JULGADOR A POSSIBILIDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §2º DO ART. 99 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS.
ISSO PORQUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEM NATUREZA PESSOAL E INDIVIDUAL, NÃO SE ESTENDENDO, DE FORMA AUTOMÁTICA, A TODOS OS LITISCONSORTES FACULTATIVOS QUE COMPÕEM O MESMO POLO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1007, §1º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL: 0803535-72.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) (Grifos aditados) Pois bem.
No caso em espeque, a parte ré/reconvinte juntou às págs. 165/238 documentos com vistas à demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Tais dados e documentos conduzem à conclusão de que a parte autora não possui condições financeiras de suportar as verbas de ingresso.
Por esses fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor das partes ré/reconvinte.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada às págs. 150/151, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15, in verbis: "As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:15
Decisão Proferida
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20/12/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 18:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:48
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:34
Decisão Proferida
-
08/07/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 15:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 18:37
Decisão Proferida
-
01/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 13:52
Visto em Autoinspeção
-
31/05/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 19:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 23:27
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:13
Visto em Autoinspeção
-
23/05/2023 15:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/05/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:56
Decisão Proferida
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03/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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