TJAL - 0700430-38.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:00
Expedição de Carta.
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21/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700430-38.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Ferreira da Silva - Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 127/131 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar inexistente o contrato objeto destes autos, com a alcunha de Contribuição Conafer, declarando inexistentes os débitos a ele relacionados. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700430-38.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Ferreira da Silva - Tendo em vista o teor da certidão de fl. 138, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário.
Após, em havendo requerimentos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, para sentença.
Cumpra-se. -
19/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 13:30
Expedição de Carta.
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05/11/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:08
Decisão Proferida
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24/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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