TJAL - 0701115-73.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Paiva de Farias (OAB 6427/AL), Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), ANA BEATRIZ VASCO P.
DA SILVA (OAB 18537/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0701115-73.2024.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Fábio Rodrigues dos Santos - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável ( art. 297 c/c art. 311, I do CPC), limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
I.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
II.
Faça-se constar do mandado de busca e apreensão, ainda, o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora.
III.
Em seguida, proceda-se à entrega do veículo ao requerente, na pessoa de seu representante legal mencionado na petição inicial, devendo ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3º, § 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
IV.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
V.
Caso não os tenha informado nos autos, intime-se a parte autora a indicar para, no prazo de 30 (trinta) dias, agendar, juntamente ao Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 481 e seguintes do Código de Normas do TJAL.
VI.
Despicienda, com o novo Código de Ritos, a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h (art. 212, §2º do CPC).
Providências necessárias. -
17/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:43
Decisão Proferida
-
13/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 15:39
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711332-15.2025.8.02.0001
Condominio Alto das Alamedas
Marcony Tarso Correia Alves
Advogado: Francisco Vasco Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 17:20
Processo nº 0701987-46.2023.8.02.0049
Mario Luiz dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Janaina Silva Pereira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/11/2023 12:05
Processo nº 0713668-89.2025.8.02.0001
Papex Reciclaveis Plasticos LTDA - ME
Tgr Construcoes LTDA - ME
Advogado: Segio Quezada Gurgel e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 15:51
Processo nº 0727584-30.2024.8.02.0001
Orlando Jose de Oliveira
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alessandra G. Bridi Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 12:22
Processo nº 0700461-92.2023.8.02.0033
Maria de Lourdes dos Santos Silva
Jose Laurentino da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2023 15:35