TJAL - 0700285-92.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cynthya Meirielle da Silva Mendes (OAB 10590/AL) Processo 0700285-92.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Arte Vida I - Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.40/41, celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, do CPC e no parágrafo único do art. 57 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 22:07
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 08:22
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cynthya Meirielle da Silva Mendes (OAB 10590/AL) Processo 0700285-92.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Arte Vida I - Designo audiência una para o dia 12/06/2025, às 11h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
17/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:56
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 09:35
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 11:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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