TJAL - 0801728-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801728-41.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Atalaia - Embargante: Seata ¿ Sindicato dos Educadores de Atalaia - Embargado: Município de Atalaia - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 15374A/AL) - Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP) -
28/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:48
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:48:07 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801728-41.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Atalaia - Embargante: Seata ¿ Sindicato dos Educadores de Atalaia - Embargado: Município de Atalaia - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Seata - Sindicato dos Educadores de Atalaia, contra Acórdão (= págs.249/261) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer", que negou provimento ao Agravo de instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno, ambos interpostos pela parte Embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA REMUNERADA PARA MANDATO CLASSISTA.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIRETORES LIBERADOS.
LIMITAÇÃO LEGAL LOCAL.
ALEGADA AFRONTA À LIBERDADE SINDICAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECORRENTE MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO I.
CASO EM EXAME: 1.Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Sindicato dos Educadores de Atalaia - SEATA contra decisão que indeferiu a liminar em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Município de Atalaia.
O pedido inicial visava ao restabelecimento de três licenças remuneradas para membros da diretoria sindical, nos termos da Lei Municipal nº 774/1993, frente à restrição imposta pelo art. 56, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.188/2022, que limitou as licenças a um único servidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação legal imposta pela Lei Municipal nº 1.188/2022 à concessão de licença remunerada para mandato classista afronta a liberdade sindical constitucionalmente assegurada; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do julgado na ADI 7242/GO, reconhece que a regulamentação local do afastamento remunerado para o exercício demandato classista não constitui violação à liberdade sindical prevista nos arts. 5º, XVII e XVIII; 8º, I; e 37, VI, da CF/1988. 4.
A existência de norma municipal anterior (Lei nº 774/93, art. 90) prevendo até três licenças não impede a superveniência de nova lei (Lei nº 1.188/22) que limite o número de licenças, desde que não suprima o núcleo essencial da liberdade sindical, o que não se configurou no caso. 5.
A restrição à licença remunerada de dirigentes sindicais não compromete, por si só, a autonomia ou liberdade sindical, conforme precedentes do STF (ARE 1391596 AgR; ADI 990) e do STJ (AgInt no RMS 70020/SE). 6.
A demora de quase dois anos entre a alegada violação e o ajuizamento da ação compromete a configuração do requisito do perigo de dano, essencial à concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 7.
Ausente probabilidade suficiente do direito alegado e não demonstrado o perigo da demora, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A limitação legal imposta por lei municipal à quantidade de licenças remuneradas para dirigentes sindicais não viola, por si só, a liberdade sindical garantida pela Constituição Federal. 2.
A ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela antecipada em favor de entidade sindical. 3.
O decurso de tempo significativo entre o fato alegado e o ajuizamento da ação fragiliza o requisito do perigo de dano exigido para a tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XVII e XVIII; 8º,I; 37, VI; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7242/GO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.04.2023; STF, ARE 1391596 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.10.2022; STF, ADI 990, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Pleno, j. 06.02.2003; STJ, AgInt no RMS 70020/SE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.04.2023. (= sic págs.249/261) dos autos). 2.
A parte embargante, em apertada síntese, sustenta que o Acórdão incorreu em omissão quanto: (i) ao enfrentamento da tese de grave afronta e violação à liberdade sindical e aos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade e isonomia. (= págs. 1/5). 3.
Por fim, requereu: "a) Sejam os presentes Embargos de Declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS; b) Sejam SANADAS AS OMISSÕES apontadas no v.
Acórdão de fls. 252-261, para que este Egrégio Colegiado se manifeste expressa e fundamentadamente sobre a tese do Embargante de que a Lei Municipal nº 1.188/2022 incorre em grave afronta: b.1) À liberdade sindical (art. 8º, I, CF/88), ao configurar interferência indevida e esvaziamento da capacidade de atuação do SEATA; b.2) Ao princípio da igualdade/isonomia (art. 5º, caput, CF/88), pelo tratamento discriminatório e seletivo imposto à categoria dos educadores em detrimento das demais categorias de servidores Municipais; b.3) Ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF/88), pelo direcionamento da medida restritiva com aparente intuito persecutório. c) Seja atribuído EFEITO INFRINGENTE aos presentes embargos para, supridas as omissões e reanalisada a matéria sob as óticas apontadas, reformar o v. acórdão embargado, dando-se PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0801728- 41.2025.8.02.0000, para deferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, determinando-se que o Município de Atalaia restabeleça, liminarmente, o direito do SEATA a 03 (três) licenças remuneradas para representação classista, como previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis de Atalaia, sob pena de multa diária. d) Para fins de prequestionamento, requer-se manifestação explícita sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados. " (= págs. 1/5). 4.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de pág. 11 dos autos. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 15374A/AL) - Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP) -
26/08/2025 18:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/06/2025 19:41
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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03/06/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801728-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Seata ¿ Sindicato dos Educadores de Atalaia - Agravado: Município de Atalaia - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão de págs. 184/195 dos autos que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal, restando PREJUDICADO Agravo Interno n.º 0801728-41.2025.0000/50000, interposto pela aparte agravante.
Assim sendo, TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA REMUNERADA PARA MANDATO CLASSISTA.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIRETORES LIBERADOS.
LIMITAÇÃO LEGAL LOCAL.
ALEGADA AFRONTA À LIBERDADE SINDICAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECORRENTE MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADOI.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EDUCADORES DE ATALAIA - SEATA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ATALAIA.
O PEDIDO INICIAL VISAVA AO RESTABELECIMENTO DE TRÊS LICENÇAS REMUNERADAS PARA MEMBROS DA DIRETORIA SINDICAL, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 774/1993, FRENTE À RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.188/2022, QUE LIMITOU AS LICENÇAS A UM ÚNICO SERVIDOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A LIMITAÇÃO LEGAL IMPOSTA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.188/2022 À CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA MANDATO CLASSISTA AFRONTA A LIBERDADE SINDICAL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA; (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A EXEMPLO DO JULGADO NA ADI 7242/GO, RECONHECE QUE A REGULAMENTAÇÃO LOCAL DO AFASTAMENTO REMUNERADO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO À LIBERDADE SINDICAL PREVISTA NOS ARTS. 5º, XVII E XVIII; 8º, I; E 37, VI, DA CF/1988.4.
A EXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL ANTERIOR (LEI Nº 774/93, ART. 90) PREVENDO ATÉ TRÊS LICENÇAS NÃO IMPEDE A SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEI (LEI Nº 1.188/22) QUE LIMITE O NÚMERO DE LICENÇAS, DESDE QUE NÃO SUPRIMA O NÚCLEO ESSENCIAL DA LIBERDADE SINDICAL, O QUE NÃO SE CONFIGUROU NO CASO.5.
A RESTRIÇÃO À LICENÇA REMUNERADA DE DIRIGENTES SINDICAIS NÃO COMPROMETE, POR SI SÓ, A AUTONOMIA OU LIBERDADE SINDICAL, CONFORME PRECEDENTES DO STF (ARE 1391596 AGR; ADI 990) E DO STJ (AGINT NO RMS 70020/SE).6.
A DEMORA DE QUASE DOIS ANOS ENTRE A ALEGADA VIOLAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPROMETE A CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO, ESSENCIAL À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.7.
AUSENTE PROBABILIDADE SUFICIENTE DO DIREITO ALEGADO E NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DA DEMORA, DEVE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A LIMITAÇÃO LEGAL IMPOSTA POR LEI MUNICIPAL À QUANTIDADE DE LICENÇAS REMUNERADAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS NÃO VIOLA, POR SI SÓ, A LIBERDADE SINDICAL GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.2.
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IMPEDE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DE ENTIDADE SINDICAL.3.
O DECURSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO ENTRE O FATO ALEGADO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FRAGILIZA O REQUISITO DO PERIGO DE DANO EXIGIDO PARA A TUTELA DE URGÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XVII E XVIII; 8º, I; 37, VI; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 7242/GO, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENO, J. 18.04.2023; STF, ARE 1391596 AGR, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, J. 18.10.2022; STF, ADI 990, REL.
MIN.
SYDNEY SANCHES, PLENO, J. 06.02.2003; STJ, AGINT NO RMS 70020/SE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP) -
29/05/2025 18:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:26
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:00
Processo Julgado
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15/05/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 16:14
Incluído em pauta para 14/05/2025 16:14:07 local.
-
14/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801728-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Seata ¿ Sindicato dos Educadores de Atalaia - Agravado: Município de Atalaia - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Sindicato dos Educadores de Atalaia - SEATA, objetivando reformar decisão (pág. 178 autos principais), oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Seata - Sindicato dos Educadores de Atalaia contra o Município de Atalaia em que a autora afirma, em síntese, que o Município réu reduziu a licença remunerada que era 3 (três) membros da diretoria do SEATA para apenas 1 (um) membro, conforme a redação da Lei 1.188/2022. 2.
Pede, liminarmente, que a municipalidade conceda aos membros da diretoria do SEATA 03 licenças classistas. 3.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". 4.
Em relação ao pedido liminar, reputo-o juridicamente possível, em tese, por não se tratar de concessão ou aumento de vantagem a servidor, mas apenas do restabelecimento da licenças classistas correspondentes, se constatada a redução ilegal. 5.
Todavia, a mudança tida como irregular, segundo a inicial, foi levada e efeito em dezembro de 2022, mas a ação somente foi proposta em novembro de 2024, quase dois anos depois, o que afasta a alegação de perigo da demora. 6.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. (...)(pág. 178) Em suas razões recursais, aduz o Agravante que "a diretoria do SEATA, sempre usufruiu da licença remunerada de 3 (três) membros da sua diretoria, os quais eram indicados pelo SEATA logo após a consolidação do resultado das eleições sindicais." (=sic, pág. 3) Afirma que, "em 19 de dezembro de 2022, após a apuração das eleições sindicais, o SEATA enviou os ofícios nºs 084/2022, 085/2022 e 086/2022 à Prefeitura Municipal de Atalaia, indicando os membros da diretoria que deveriam ser licenciados para exercer os mandatos classistas." (=sic, pág. 3) Relata, ainda, que "a Municipalidade não concedeu e tampouco respondeu o ofício sobre o pedido de licença para os membros da diretoria exercerem o mandato classista perante o SEATA e, indagado sobre o ofício, o SEATA recebeu informalmente a notícia de que a Municipalidade somente havia concedido ao SEATA a licença remunerada de apenas 01 (um) servidor da educação, conforme a redação da Lei 1.188/2022." (= sic, pág. 3).
Defende o Agravante que a probabilidade do direito é evidente, ante a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 56, da Lei Municipal nº 1.188/22, que "limitou a possibilidade de concessão da licença remunerada para apenas 01 servidor, constituindo grave afronta à liberdade sindical e aos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade e publicidade." (= sic, pág. 7) Ao final, requereu que "seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, com a modificação da r. decisão agravada, para deferir o pedido liminar formulado, determinando que o Município de ATALAIA reestabeleça, liminarmente, o direito do SEATA à 03 (três) licenças remuneradas para representação classista, como previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil de Atalaia, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS)" (=sic, pág. 10) Às págs. 184/195 esta relatoria proferiu decisão através da qual INDEFERIU a tutela antecipada recursal.
Ato contínuo, intimado para apresentar contrarrazões o Município Agravado deixou de transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de págs. 229 dos autos.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria -Geral da Justiça ressaltou a ausência de interesse público que justificasse o seu pronunciamento no presente caso - vide parecer às págs. 236/237 -. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP) -
13/05/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:59
Volta da PGJ
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25/04/2025 13:58
Ciente
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25/04/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 08:11
Vista / Intimação à PGJ
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801728-41.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Atalaia - Agravante: Seata ¿ Sindicato dos Educadores de Atalaia - Agravado: Município de Atalaia - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 15374A/AL) - Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB: 246462/SP) -
20/03/2025 08:54
Ciente
-
19/03/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:20
Incidente Cadastrado
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
07/03/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 08:40
Certidão sem Prazo
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25/02/2025 08:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/02/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 08:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 16:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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