TJAL - 0702902-45.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/03/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0702902-45.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano dos Santos Silva - Réu: Municipio de Rio Largo - A Súmula n. 300 do TST dispõe que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS)".
No julgamento do CC 135.200-SP (Rel. originário Min.
Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP).
Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).
Ou seja, na seara criminal compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de omissão ou falsa anotação em CTPS.
No caso dos autos, trata-se de demanda em que o autor pretende a condenação do município réu ao pagamento de indenização por danos morais, por falsa anotação em sua CTPS, bem como a regularização de seu PIS.
Entendo que a competência para o julgamento da demanda é da Justiça do Trabalho, conforme julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional, nega-se provimento.
USO INDEVIDO DO NÚMERO DO PIS DO TRABALHADOR.
COMPETÊNCIA.
Considerando que nos termos da Súmula n. 300/TST, é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ação relativa ao cadastramento do Programa de Integracao Social ( PIS), inegável que esta Justiça também é competente para julgar as ações relativas à indenização decorrentes da incorreta inscrição do trabalhador, ainda que a questão não envolva relação direta de patrão e empregado.
DANO MORAL.
A apreciação da matéria pautou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que adotar entendimento contrário ao formulado pelo Tribunal a quo esbarraria no óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial .
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 0001332-48.2013.5.15.0084, Relator: Vania Maria Da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2015) Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino que sejam os autos remetidos à Justiça do Trabalho em Alagoas, para os devidos fins, procedendo-se a baixa do processo no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. -
17/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:19
Declarada incompetência
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26/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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31/03/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 13:08
Decisão Proferida
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09/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:27
Emenda à Inicial
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06/11/2023 06:53
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2023 13:10
Redistribuição de Processo - Saída
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01/11/2023 13:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/11/2023 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/11/2023 08:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/10/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:58
Decisão Proferida
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02/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/10/2023 14:10
Redistribuição de Processo - Saída
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02/10/2023 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:12
Decisão Proferida
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29/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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29/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2023 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 22:15
Despacho de Mero Expediente
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25/01/2023 18:00
Conclusos para despacho
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25/01/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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