TJAL - 0700365-40.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0700365-40.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jeane Darque França Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a parte ré não apresentou contestação, e dando cumprimento à Decisão de fls. 92/94, intimamos a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. -
22/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 07:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0700365-40.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jeane Darque França Silva - Inicialmente, nos termos do Enunciado n. 09 do Fórum Nacional de Juizados Especiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , do artigo 21, §1º, do Provimento nº 22/2012 do CNJ , do artigo 2º da Resolução n. 09, de 14 de julho de 2010 , e tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ADMITO o processamento do presente feito pelo rito da Lei n. 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/95, do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei n. 10.259/2001 (vide artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).
Ressalto que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
De modo a tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, bem como diante da facilidade maior de o réu produzir a prova documental quanto aos pontos controvertidos, DEFIRO o pedido para distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme art. 373, § 1º do CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Dito isto, destaco que todas as provas documentais da parte ré, referentes a utilização, ou não, das licenças-prêmio e/ou suas respectivas indenizações, deverão ser apresentadas até a audiência de conciliação, conforme art. 9º da Lei nº 12.153/2009: "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação." Embora se cuide de demanda sujeita ao rito do juizado contra a Fazenda Pública, deixo de designar a audiência prévia de conciliação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que o índice de autocomposição, em ações desta jaez, é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, cite-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para que, querendo, conteste a demanda em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:11
Decisão Proferida
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24/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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