TJAL - 0701073-68.2019.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:32
Expedição de Documentos
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24/04/2025 10:08
Publicado
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Luana Martins de Sousa Benjamin (OAB 12323/PB) Processo 0701073-68.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco Itaú S/A - Executado: Shopping da Moda Ltda - Epp - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
23/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 17:30
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:27
Transitado em Julgado
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24/03/2025 10:09
Publicado
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Luana Martins de Sousa Benjamin (OAB 12323/PB) Processo 0701073-68.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco Itaú S/A - Executado: Shopping da Moda Ltda - Epp - POSTO ISSO, considerando-se o teor do requerimento acostado às pgs. 123/124, lastreado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cuja natureza processual não atinge o direito material objeto da demanda, restando caracterizada a desistência do(a) Autor(a) em prosseguir com o feito, homologo o pedido e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais remanescentes, se houver, devem ser suportadas pelo(a) Autor(a), uma vez que os atos das partes (art. 200, CPC) não se confundem com seus deveres, (art. 90, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
20/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 17:46
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2024 12:44
Juntada de Documento
-
09/04/2024 17:37
Conclusos
-
09/04/2024 17:36
Expedição de Documentos
-
18/03/2024 10:10
Juntada de Documento
-
13/03/2024 10:01
Publicado
-
12/03/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:38
Juntada de Documento
-
19/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:33
Conclusos
-
07/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:04
Publicado
-
04/08/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:33
Outras Decisões
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14/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:50
Conclusos
-
16/08/2019 11:15
Apensado ao processo
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24/07/2019 09:03
Publicado
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23/07/2019 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 19:12
Outras Decisões
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06/05/2019 18:01
Juntada de Petição
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22/04/2019 14:03
Conclusos
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16/04/2019 16:37
Juntada de Petição
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16/04/2019 12:54
Mandado devolvido
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16/04/2019 12:43
Juntada de Documento
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16/04/2019 12:41
Mandado devolvido
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16/04/2019 12:29
Juntada de Documento
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28/03/2019 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2019 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2019 18:35
Expedição de Documentos
-
28/03/2019 18:35
Expedição de Documentos
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28/03/2019 18:27
Expedição de Documentos
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28/03/2019 18:25
Expedição de Documentos
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28/03/2019 09:02
Publicado
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27/03/2019 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 17:21
Conclusos
-
15/01/2019 17:21
Conclusos
-
15/01/2019 17:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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