TJAL - 0812096-46.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812096-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Oi S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0800039-37.2017.8.02.0001.
Na decisão agravada (págs. 221/223 dos autos principais), o juiz singular entendeu que, por expressa previsão legal, a dívida ativa é extraconcursal e que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento de execução fiscal.
Entendeu, ainda, que com cancelamento do Tema 987 do STJ, as execuções fiscais retomaram o seu curso e é permitido que o juízo da ação executiva determine a constrição de bens contra a empresa recuperanda, podendo o juízo recuperacional substituir a constrição, caso recaia sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.
Nas suas razões recursais (págs. 1/17), a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) ao se atribuir competência exclusiva ao Juízo da Recuperação Judicial para a prática de atos de execução, durante todo o período de recuperação judicial, nos termos do art. 61 da Lei n° 11.101/2005, busca-se evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do art. 6º, § 4º, da Lei nº 14.112/2020, de modo a possibilitar que o princípio da preservação da empresa alcance sua plena efetividade; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, uma vez deferido o pedido de processamento do plano de recuperação judicial, toda e qualquer medida constritiva, mesmo após o fim do stay period, deve ser submetida ao Juízo Empresarial; c) no bojo do Processo de recuperação judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001 o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, proferiu decisão determinando a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; d) penhorar bens da agravante gera embaraço ao seu patrimônio, podendo ocasionar eventual prejuízo financeiro, dificultando a sua liquidez, devendo ser mantido incólume a fim de se evitar prejuízo ao plano de recuperação judicial.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo por decisão do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo (págs. 142/148).
Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do agravo de instrumento (págs. 161/167). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
24/08/2025 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:39
Intimação / Citação à PGE
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812096-46.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravante: Telemar Norte Leste S/A - Agravado: Estado de Alagoas - Agravada: Fazenda Pública Estadual - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' -
13/05/2025 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 22:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 22:07
Processo Transferido
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18/03/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812096-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
17/03/2025 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:09
Pedido de Transferência de Processos
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04/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 08:24
Incidente Cadastrado
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04/12/2024 08:23
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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