TJAL - 0700277-34.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:28
Transitado em Julgado
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27/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700277-34.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilderleyde Gila Acácio - Diante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Girau do Ponciano,21 de maio de 2025.
Darlan Soares Souza Juiz de Direito -
26/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700277-34.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilderleyde Gila Acácio - Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na peça inaugural.
Destarte, intime-se a parte autora, por seu patrono, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito(art. 290, do CPC). -
10/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 12:00
Decisão Proferida
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07/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Joveniano da Silva (OAB 11425/AL) Processo 0700277-34.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilderleyde Gila Acácio - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios, declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses.
Anexar comprovante de endereço completo e atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 321 e 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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