TJAL - 0700115-54.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/06/2025 12:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/06/2025 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/05/2025 20:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            28/05/2025 09:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/05/2025 00:00 Intimação ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700115-54.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heleno Francisco da Silva - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Autos n° 0700115-54.2025.8.02.0007 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Heleno Francisco da Silva Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
 
 Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
 
 Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
 
 Cajueiro, 19 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
- 
                                            19/05/2025 17:01 Publicado ato_publicado em data. 
- 
                                            19/05/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2025 18:00 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/04/2025 14:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0700115-54.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heleno Francisco da Silva - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
- 
                                            22/04/2025 13:03 Publicado ato_publicado em data. 
- 
                                            22/04/2025 07:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/04/2025 07:21 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            22/04/2025 07:21 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            22/04/2025 07:21 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            22/04/2025 07:21 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/04/2025 14:31 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/04/2025 09:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/04/2025 09:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/03/2025 09:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            26/03/2025 08:53 Expedição de Ofício. 
- 
                                            26/03/2025 08:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/03/2025 12:40 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700115-54.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heleno Francisco da Silva - Disposições finais Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a empresa ré suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário do autor (CPF nº *19.***.*14-15), referente ao contrato discutido nos autos ("SINDNAPI 0800 357 7777 "), até o julgamento do mérito da demanda, sob pena de incidência de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto efetuado que descumprir a medida imposta, além do representante legal responder pela prática do crime de desobediência (art. 330, CPB).
 
 Intime-se a parte ré, na pessoa de seu Representante Legal, dando-o inteira ciência da determinação contida, nesta decisão.
 
 Expeça-se ofício ao órgão do INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do Demandante, nos termos supracitados.
 
 DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o banco réu acoste aos autos o contrato firmado entre as partes.
 
 Defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
 
 Citação e Contestação: Considerando que, em demandas dessa natureza, a tentativa de conciliação inicial frequentemente se revela infrutífera, e tendo em vista o desinteresse na conciliação manifestado pela parte autora, deixo de designar audiência para esse fim.
 
 Determino, assim, a citação e intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, nos termos do artigo 335, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Ressalto, entretanto, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação de interesse por quaisquer das partes.
 
 Réplica: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
 
 Produção de Provas: Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
 
 Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
 
 Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
 
 Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            20/03/2025 13:02 Publicado ato_publicado em data. 
- 
                                            19/03/2025 22:01 Decisão Proferida 
- 
                                            07/03/2025 08:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/03/2025 08:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700927-36.2024.8.02.0006
Maria do Carmo da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 10:46
Processo nº 0703216-14.2023.8.02.0058
Alice Maria da Conceicao
Estado de Alagoas
Advogado: Marcelo Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2023 18:10
Processo nº 0800364-34.2025.8.02.0000
Alysson Jorddy dos Anjos Santos
Ministerio Publico
Advogado: Joao Fiorillo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2025 10:38
Processo nº 0713810-87.2023.8.02.0058
Municipio de Arapiraca
Eduardo Victor Bomfim da Silva
Advogado: Ivens Alberto de Queiroz Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2023 10:20
Processo nº 0703831-04.2023.8.02.0058
Municipio de Arapiraca
Oi Movel S.A.
Advogado: Luiz Roberto Barros Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2023 09:06