TJAL - 0704382-13.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0704382-13.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - Diante do exposto, reconheço a revelia da parte demandada e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda e declarar consolidada a propriedade com a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial (Marca: HYUNDAI Modelo: HR 2.5 TB-IC 4X2 D2C Ano: 2019 Cor: BRANCA Placa: QWH5939 RENAVAM: *12.***.*38-62 CHASSI: 95PZBN7KPLB084894) em favor do credor fiduciário, que fica autorizado a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor/réu o saldo apurado, se houver, com a devida restação de contas (em processo autônomo, se for o caso).
Expeço de imediato, ordem de desbloqueio, junto ao sistema de constrição Renajud, sob o veículo indicado nos autos penhorado eletronicamente, com restrição de transferência e circulação Condeno a parte demandada a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, em tempo, defiro de ofício da gratuidade de justiça em favor do réu porquanto seu perfil atende às diretrizes do art. 98 do CPC e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade das custas e honorários.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, umpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se.
Arapiraca, 13 de junho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito. -
20/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:53
Republicado ato_publicado em 20/08/2025.
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11/07/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:25
Juntada de Mandado
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28/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0704382-13.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios e cautelas descritas nos arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Indefiro, no entanto, o pedido de sigilo processual em razão do caso não se adequar a qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, oportunidade em que deverá ser cientificado de que a logística para transporte do veículo deve estar disponível na hora e local indicados pelo oficial de justiça responsável pela apreensão.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 479, parágrafo único, e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono.
Por fim, consigno que o veículo indicado nos autos não foi inserido na base de dados do sistema Renajud (pág. 73).
Arapiraca, 19 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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