TJAL - 0716320-39.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:23
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0716320-39.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jenifer Nunes dos Santos - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 304,91 (trezentos e quatro reais e noventa e um centavos), referente aos danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; 2) o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
02/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 08:32:56, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
11/04/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0716320-39.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jenifer Nunes dos Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 19 de maio de 2025, às 8 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
19/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
28/02/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 08:31:02, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:36
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
18/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716166-21.2024.8.02.0058
Tarciano Nunes Lima
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Marcos Antonio Araujo Feitoza Faustino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 11:40
Processo nº 0717293-91.2024.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Maria de Luordes das Neves Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 10:43
Processo nº 0700290-52.2017.8.02.0064
Representante do Ministerio Publico Esta...
Ronaldo Soares da Costa
Advogado: Rodrigo Paiva Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2017 12:55
Processo nº 0702029-97.2025.8.02.0058
Marcia Lima Sales de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jose Everaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 15:35
Processo nº 0700205-61.2020.8.02.0064
Policia Civil do Estado de Alagoas
Genilza Luiza dos Santos Silva
Advogado: Jair Julio Vieira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/04/2020 02:45