TJAL - 0719891-97.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES) - Processo 0719891-97.2021.8.02.0001/03 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: B1Gedalva Lins SantanaB0 - Autos nº: 0719891-97.2021.8.02.0001/03 Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor: Gedalva Lins Santana Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu às fls. 52/53 a retificação do pedido de bloqueio, visto que o Município de Maceió esta fornecendo, por via administrativa o medicamento Desvenlafaxina 50 mg, necessitando apenas do sequestro de valores referente ao medicamento Tam 250 (Levetiracetam) no montante de R$ 485,88 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Diante disso, chamo o feito a ordem para retificar a decisão de fls. 46/49, passando a conter o seguinte teor: Pois bem, observo que a parte requerente apresentou orçamentos para o exame de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pela FARMACIA PERMANENTE - COMERCIAL DRUGSTORE LTDA, CNPJ.: 05.***.***/0006-17.
Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC/15, determino o sequestro on-line, por meio do sistema SisbaJud, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
MEDICAMENTO EMPRESA QUANTIDADE P/ 01 MêS QUANTIDADE P/ 6 MESES VALOR TOTAL (R$) Levetiracetam 250 mg FARMACIA PERMANENTE - CNPJ.: 05.***.***/0006-17 R$ 40,49 12 caixas R$ 40,49 x 12= R$ 485,88 R$ 485,88 VALOR TOTAL R$ 485,88 Logo após obtida resposta positiva de sequestro no sistema SISBAJUD, determino à Escrivania que efetue a transferência dos valores sequestrados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 22.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES), ADV: SANDRO SOARES LIMA (OAB 5801/AL) - Processo 0719891-97.2021.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: B1Gedalva Lins SantanaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0719891-97.2021.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Gedalva Lins Santana Réu: Município de Maceió DESPACHO Compulsando os autos, observei que a Farmácia Pague Menos, apesar de ter sido intimada, não se manifestou efetuando a comprovação da devolução do valor remanescente.
Portanto, intime-se, pessoalmente, a empresa Empreendimentos Pague Menos S/A, CNPJ 006.626.253/0001-51, de forma terminal para que, no prazo de 5 (cinco) dias promova a devolução do valor deR$ 449,76 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), para uma conta judicial vinculada ao processo, sob pena de sequestro de valores.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:40
Execução de Sentença Iniciada
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Telles Risso (OAB 11695/ES) Processo 0719891-97.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Gedalva Lins Santana - Autos n° 0719891-97.2021.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Gedalva Lins Santana Réu: Município de Maceió DESPACHO Às fls. 321/322, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas manifestou-se nos autos, apresentando de forma parcial as contas relativas ao valor bloqueado das contas do réu para o cumprimento da obrigação, segundo decisão interlocutória às fls. 22/24.
Conforme informado pela parte autora, foi utilizado o montante de R$ 482,16 (quatrocentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), de acordo com a nota fiscal anexada à fl. 43.
Outrossim, o saldo remanescente do valor bloqueado, no montante de R$ 449,76 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), não foi utilizado pela parte autora, uma vez que houve o fornecimento administrativo por parte da municipalidade, por meio da Farmácia Judicial (FARMAC), conforme documento acostado à fl. 44.
Dessa forma, determino a expedição de ofício, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a Farmácia Pague Menos - Empreedimentos Pague Menos S.A., CNPJ.: 006.626.253/0001-51, promova a devolução de R$ 449,76 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), para a conta do Município de Maceió, sob pena de bloqueio em contas bancárias.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0719891-97.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva Lins Santana - Autos n° 0719891-97.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Medicamentos Autor: Gedalva Lins Santana Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 02 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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