TJAL - 0704447-08.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:07
Publicado
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0704447-08.2025.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maciel Carvalho Pereira - DESPACHO Tendo feito uso de Mandado de Segurança, indique o impetrante quem seria a autoridade coatora,qualificando-a.
Por outro lado, a competência para julgar mandado de segurança contra reitor de universidade privada é da Justiça Federal. É que as universidades privadas, atuam em função delegada pelo Poder Público Federal.
Logo, informe o impetrante a natureza jurídica da autoridade coatora, bem como manifeste-se sobre a competência da Justiça Estadual.
Mais, informe interesse no prosseguimento do feito, eis que o presente mandamus tem por objeto a participação do autor em colação de grau já ocorrida, levando em conta a presente data.
Prazo: 5 dias.
Providências necessárias e intimações devidas. -
07/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:15
Conclusos
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21/03/2025 14:21
Publicado
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0704447-08.2025.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maciel Carvalho Pereira - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração devidamente assinada e, também, declaração de fl. 19, tendo em vista que, ambas constam nos autos sem a presença da assinatura do requerente.
Em mesmo prazo, a parte autora, através de seu advogado, para junte aos autos, o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83).
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 20 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/03/2025 13:12
Juntada de Documento
-
20/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:21
Conclusos
-
19/03/2025 17:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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