TJAL - 0701205-12.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0701205-12.2023.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1José Wilson PimentelB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário ajuizada por José Wilson Pimentel, qualificada nos autos, requerendo: a) a declaração da propriedade de um terreno localizado na Rua São João, nº 215, Bairro Alto do Cruzeiro, Município de Arapiraca/AL, sob a alegação de que exerce a posse mansa e pacífica há mais de 10 (dez) anos, sendo ela sua moradia, com extensão total de 169,80m².
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/23.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos ao autor às fls. 24.
Devidamente intimadas, as Fazendas do Estado de Alagoas e do Município de Arapiraca manifestaram não ter interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente citados os confinantes não ofereceram contestação.
Os eventuais interessados foram citados por edital e não apresentaram defesa.
Com vistas, o Representante do Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da questão, por não vislumbrar a presença de interesse público compatível com a finalidade determinada para a instituição ministerial (fls. 77/81).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DO MÉRITO: Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo os documentos trazidos pelas partes suficientes para construir o convencimento do magistrado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia no direito da autora de adquirir a propriedade do bem imóvel descrito na inicial através da usucapião ordinária.
A usucapião ordinária é prevista no art. 1242 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Denota-se, assim, que a usucapião ordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade, ante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) animus domini (comportamento como dono); b) inexistência de oposição à posse (posse mansa e pacífica); c) possuir justo título e boa-fé; d) prazo ininterrupto de 10 (dez) anos.
Além disso, o bem que se pretende usucapir não pode estar inserido em patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, conforme enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
No caso dos autos, o autor comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, conforme art. 373, I, do CPC.
Isso porque, demonstrou que detinha a posse do bem, conforme documentos de fls. 22 e 86/90, que pode ser considerado como justo título.
Aliado a isso, denota-se que o bem não se encontra inserido no patrimônio da União nem do Estado de Alagoas e Município de Arapiraca.
Por fim, verifica-se que todos os confrontantes foram citados, não tendo sido apresentada nenhum tipo de impugnação a presente ação.
Dessa forma, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, deve ser acolhida a pretensão aduzida na inicial, no sentido de ser declarado o direito dos autores à propriedade usucapienda.II.
DO DISPOSITIVO:Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos aduzidos na inicial, para declarar o domínio do autor JOSÉ WILSON PIMENTEL sobre o imóvel localizado na Rua São José, Nº 215, Bairro Alto do Crizeiro, Município de Arapiraca/AL, com limites, especificações e confrontações constantes da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
13/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0701205-12.2023.8.02.0058 - Usucapião - Autor: José Wilson Pimentel - DESPACHO Cite-se o confinante dos fundos, Diogo dos Santos Bernardino, no endereço informado pelo autor à fl. 94.
Considerando que não há parte requerida nos autos, regularize-se no SAJ o polo passivo da presente demanda, uma vez que José Cícero Alves Cesário é o confrontante do lado esquerdo e, não, proprietário registral do imóvel.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:20
Juntada de Mandado
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29/11/2024 17:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/11/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 13:00
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/08/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 04:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 04:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 04:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2023 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/06/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 15:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 14:23
Visto em Autoinspeção
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07/02/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 17:08
Decisão Proferida
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31/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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