TJAL - 0701334-91.2022.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL) Processo 0701334-91.2022.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Jardim das Violetas - SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso dos presentes autos a parte autora deixou de executar os atos judiciais necessários ao prosseguimento do feito, no prazo que lhe coube.
Observa-se que o fato acima descrito se enquadra perfeitamente à norma trazida pelo o artigo 485, III do Código de Processo Civil, "in verbis": "Art. 485 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito. [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim sendo, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2023 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 11:27
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 18:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:51
Despacho de Mero Expediente
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08/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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06/06/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/05/2023 10:01
Visto em Autoinspeção
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17/08/2022 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:33
Expedição de Carta.
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16/08/2022 10:17
Decisão Proferida
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09/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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