TJAL - 0700128-52.2025.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 15559/AL) - Processo 0700128-52.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Edvan Bezerra da SilvaB0 - DECISÃO 1.
Cuida-se de apreciar pedido de revogação de medidas protetivas formulado por LUCINEIDE MAXIMINO, vítima neste processo, que diz terem sido a ela deferidas, formulado pela petição de fls. 114/115, assistida pela Defensoria Pública Estadual, cujas medidas teriam sido concedidas quando a audiência de custódia do réu, na decisão de fls. 58/61. 2.
Em análise a referida decisão, o que tem na mesma, é a aplicação ao réu de medidas cautelares diversa da prisão, quando da análise de sua prisão.
Não há ali, qualquer medida protetiva deferida em favor da vítima, razão porque não há nada a que se apreciar a respeito. 3.
Intime-se a Defensoria Pública desta decisão, bem como para apresentar resposta a acusação do réu Edvan Bezerra da Silva.
São José da Laje , datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700128-52.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Edvan Bezerra da Silva - Autos n° 0700128-52.2025.8.02.0072 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Prisão em flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu: Edvan Bezerra da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal.
São José da Laje, 08 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700128-52.2025.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Edvan Bezerra da Silva - Autos nº: 0700128-52.2025.8.02.0072 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Edvan Bezerra da Silva DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Edvan Bezerra da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147-B do Código Penal Brasileiro, por ter supostamente ameaçado de morte sua ex-companheira, Lucineide Maximino.
Verifico ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a ação penal por ser de natureza pública incondicionada.
Os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal encontram-se devidamente delineados.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória proposta pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese uma análise mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria serão feitas em momento oportuno, haja vista que na atual fase da persecução penal o princípio preponderante é o in dubio pro societate.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia.
Cite-se o réu para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP.
Deve constar no mandado que caso seja citado e não apresente a resposta no prazo legal, não constitua defensor, ou, ainda, informe não possuir condições de constituir advogado, será nomeado a Defensoria Pública para a elaboração da referida peça processual, sem prejuízo do pagamento pelo réu dos honorários advocatícios, caso verificado no curso da ação penal que não se enquadra entre os beneficiários da gratuidade judiciária (CPP, art. 263, parágrafo único).
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deve a secretaria deste Juízo atualizar os dados processuais no Sistema de Automação da Justiça modificando a classe do processo para Ação Penal Procedimento Sumário, identificando o assunto com o código pertinente, incluindo o Ministério Público Estadual no polo ativo da demanda, alterando a condição do polo passivo para "réu" e identificando corretamente as vítimas.
Também deve juntar aos autos: 1) Certidão de antecedentes criminais do réu, obtida junto ao Instituto de Identificação; 2) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida pelo Sistema de Automação da Justiça; 3) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida na Justiça Federal e Justiça Eleitoral; 4) Certidão oriunda da Central de Informações dos Benefícios dos Juizados Especiais CIBJEC; e 5) Certidão Criminal obtida na Plataforma Digital do Poder Judiciário/Conselho Nacional de Justiça.
Decorrido o prazo para resposta à acusação sem manifestação do réu ou este afirmando não dispor de condições financeiras para constituir advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, abrindo prazo para a respectiva manifestação.
Não sendo encontrado o réu para ser citado pessoalmente, expeçam-se ofícios às operadoras de telefonia Claro, Oi, Vivo e Tim, bem como determino consulta ao SIEL, Sisbajud e Infojud para obtenção do seu atual endereço.
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, determino a imediata citação do denunciado.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São José da Laje, datado e assinado eletronicamente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
07/03/2025 23:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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