TJAL - 0701053-08.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0701053-08.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Residencial Ouro Preto IiB0 - DECISÃO Da análise dos autos, considerando que não houve a expedição do Alvará, remeto os autos à secretária para o devido cumprimento por meio da chave pix fornecida.
Após, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência a parte Demandante do teor da presente decisão.
Maceió (AL), 22 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:13
Decisão Proferida
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21/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:39
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 07:48
Expedição de Carta.
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14/05/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 10:36
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:37
Apensado ao processo
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0701053-08.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Ouro Preto Ii - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO, E DECIDO (art. 93.
IX da CF).
Versa o incidente processual dos autos, sobre defesa contra cobrança de honorários advocatícios incluso na execução das taxas condominiais, bem como, arguindo, ainda, a inexistência de débito em razão da inexistência de previsão dos valores cobrados na execução, que tenham sido autorizados em assembleia geral realizada pelos condôminos, argumentando o excipiente, ser referida cobrança ilegal, contrapondo-se o excepto em sua impugnação.
A cobrança de cotas condominiais segue a inteligência do artigo 1.336, inciso I, do código civil, por ser uma obrigação de natureza propter rem (REsp 1.696.704/PR) e, portanto, de responsabilidade de que detêm o domínio.
Todavia, verifico a inexistência de previsão autorizativa relativa ao percentual que deve ser incluso na execução do objeto da lide, por parte dos condôminos para legitimar o autor, a cobrar os honorários advocatícios do contrato laboral entre exequente e seu advogado, a serem suportados pelo executado, sendo referida previsão destoante das normas que estabelecem as garantias da referida previsão, dificultando a defesa do executado, pois nem mesmo na convenção de condomínio do autor/excepto/exequente, existe percentual fixado para incidência dos honorários advocatícios que fossem resultados da penalidade pela cobrança administrativa e/ou judicial por Causídico.
Demais disso, no âmbito dos juizados especiais cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995 (art. 55 da Lei 9.099/95), em primeiro grau de jurisdição, não se encontra deferimento para incidência do mesmo no caso de sucumbência.
Ou seja, ambas as formas encontram-se sem previsão legal (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022), assim, teria que ter uma pactuação entre os condôminos, com realização de assembleia especialmente convocada para tanto, fixando o percentual a ser pago pelo devedor das taxas de condomínio, efetivando-se a segurança jurídica e seu ato perfeito.
Com efeito, para melhor firmar o sentir do caso sob exame, a cobrança de honorários convencionais revela-se abusiva e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, haja vista o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prever o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito (STJ, AgInt no REsp 1558386/SP; TJ-DF 07248178320218070001 DF 0724817-83.2021.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO).
Por fim, verifico que os documentos colacionados nos presentes autos pelo excepto/exequente, não comprovam a legalidade da cobrança objeto da execução, tendo o excipiente demonstrado às fls. 128/129/130, a quitação do débito demonstrado como legalmente previsto para pagamento, quando excetuados os valores não demonstrados como devidos pelo executado/excipiente.
A exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de defesa do executado, constituindo manifestação, no processo executivo, das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim sendo, na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que ocorre in casu.
O processo de execução, assim como os demais processos, só é finalizado por meio de sentença, conforme dispõe o art. 925, do CPC, que assim preceitua: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, é conveniente evidenciar que o art. 924, IV, do CPC apresenta como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita (STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, Julgo Procedente a exceção de pré-executividade proposta por CLÁUDIO LUCAS DA SILVA MELO, para declarar a ilegalidade da incidência da cobrança de honorários advocatícios contratuais sem que exista previsão legal do percentual com autorização dos condôminos, e, com fundamento nos artigos 925, e, 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió,19 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito em Substituição -
20/03/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 13:28
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 08:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/06/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 12:55
Decisão Proferida
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02/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 05:55
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/01/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:20
Decisão Proferida
-
11/12/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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