TJAL - 0702008-09.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 12640A/AL), ADV: ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ) - Processo 0702008-09.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTORA: B1Marlene de Castro LessaB0 - RÉU: B1Latam Airlines Group S.AB0 - 21.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 22.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. 23.
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé. 24.
Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito da demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Ficam desde já a demandada advertida que, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1°, do CPC/15 e, a requerimento do credor, realizar-se-á apenhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. 26.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. 27.
P.
R.
I. -
20/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Fábio Rivelli (OAB 12640A/AL), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) Processo 0702008-09.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marlene de Castro Lessa - Réu: Latam Airlines Group S.A - Aberta a audiência, frustrada a tentativa de Conciliação.
As partes dispensaram a instrução da audiência, conforme vídeo em anexo.
A parte Requerida apresentou a seguinte manifestação: "Requer que todas as publicações e intimações sejam exclusivamente em nome do advogado Dr.Fabio Rivelli OAB AL 12.640 A sob pena de nulidade.".
Dessa forma, faço os autos conclusos para sentença.
Presentes intimados em audiência. -
24/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 14:00:50, 1º Vara de Coruripe.
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24/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Fábio Rivelli (OAB 12640A/AL), Aline Heiderich Bastos (OAB 168148/RJ) Processo 0702008-09.2024.8.02.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marlene de Castro Lessa - Réu: Latam Airlines Group S.A - 01.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas. 02.
DESIGNO o dia 24/03/2025, às 13h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 03.
Cite-se a parte Requerida (nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95) para comparecer à audiência de conciliação e nela apresentar, caso queira, contestação (art. 30 e 31 da Lei n.º 9.099/95), sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme preceitua o art. 20 daquele mesmo diploma legal. 04.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, defiro, pois entendo ser cabível, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência. -
20/03/2025 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:44
Republicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 09:13
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/03/2025 13:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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19/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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