TJAL - 0700100-56.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:55
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700100-56.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza da Conceição Santos - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito/nulidade contratual e repetição de indébito ajuizada por MARIA LUIZA DA CONCEICAO SANTOS , em face de BANCO BRADESCO S.A. , partes qualificadas. Às fls.18/19, foi determinada a emenda da inicial, sob pena de extinção.
Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação, apesar de devidamente intimada para tanto (fl. 21).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de, dentre outras coisas, esclarecer se recebeu em conta de sua titularidade ou utilizou o valor disponibilizado através do contrato litigioso, devendo colacionar o referido extrato bancário pertinente ao período da contratação, sendo este documento essencial.
Todavia, conquanto devidamente intimada por meio do seu advogado, a parte autora manteve-se silente, conforme certificado à fl.22.
Isto é, embora este juízo tenha indicado de forma pormenorizada os documentos e esclarecimentos que se faziam necessários ao recebimento da inicial, a parte autora não cumpriu a determinação integralmente.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem honorários sucumbenciais dada a inexistência de litigiosidade.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais restarão, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da benesse da gratuidade de justiça que defiro em seu favor nesta oportunidade, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Penedo,14 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
17/03/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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