TJAL - 0732380-40.2019.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL), ADV: SILVIO OMENA DE ARRUDA (OAB 12829/AL) - Processo 0732380-40.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria do Socorro da SilvaB0 - B1Maria Eduarda Rodrigues da SilvaB0 - B1Maria Eduarda Queiroz da Silva, Rep.
Por Maria Edna Queiroz da SilvaB0 - B1Maria do Socorro SilvaB0 - B1Maria de Lourdes da Conceição AlmeidaB0 - B1Maria de Lourdes Ferreira de LimaB0 - B1Maria de Lourdes de Paiva MatosB0 - B1Maria de Lourdes de OliveiraB0 - B1Maria de Lourdes da SilvaB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 357 DO CPC) Em sede de contestação a ré arguiu, preliminarmente: (i) a coisa julgada em relação às autores que celebraram acordo, no âmbito do PCF - Programa de Compensação Financeira; (ii) ilegitimidade ativa da autora Maria Edna Queiroz da Silva dos Santos; (iii) incompetência da Justiça Federal e; (iv) indevida concessão da gratuidade da justiça.
Os autores apresentaram réplica à contestação (fls. 1210/1251).
Doravante, passo a fundamentar e decidir.
Das preliminares: Da impugnação à gratuidade da justiça: O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, da vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a impugnante não juntou qualquer documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento do TJAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA RENDA DA PARTE AGRAVANTE E DA SUA INSUFICIÊNCIA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CF C/C ART. 99 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DENEGADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 373 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08030974120238020000 Arapiraca, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023). (grifo nosso) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício aos autores.
Da coisa julgada: A ré informou que as autoras MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DE PAIVA MATOS, MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA e MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, aderiram ao Programa de Compensação Financeira, tendo as partes celebrado acordo nos autos dos cumprimentos de sentença nºs. 0804399-50.2022.4.05.8000, 0806851-04.2020.4.05.8000, 0802926-29.2022.4.05.8000, 0802058-51.2022.4.05.8000, 0806564-41.2020.4.05.8000, 0808251-53.2020.4.05.8000 e 0808487-05.2020.4.05.8000, vinculados à Ação Civil Pública nº. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas, razão pela qual o processo deve ser extinto.
Pois bem.
Da análise da documentação acostada aos autos na contestação, infere-se que os autores conferiram quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da cidade de Maceió/AL.
Com efeito, não paira dúvida que o acordo celebrado abarca o objeto da presente demanda, sendo o caso de perda superveniente do objeto da pretensão autoral.
A propósito, cito a seguinte ementa que representa o entendimento consolidado do TJAL sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE, AO PASSO QUE, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DA EXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORA APELADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NA ESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COM UM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUA COMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC, OU SEJA, DEVEM OS AUTORES/APELANTES COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE.
AFASTADA.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0718163-55.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024).
Diante do exposto, exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito em relação aos autores, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação.
Condeno os autores a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, individualmente, na presente demanda.
Todavia, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica sob condição suspensiva.
Da incompetência da Justiça Estadual: Considerando-se que o direito discutido nos presentes autos é meramente individual e não consta no polo passivo nenhuma das pessoas listadas no art. 109 da Constituição Federal, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Estadual.
Nesse sentido, vejamos entendimento do TJAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO NO AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
PLEITO DE RETOMADA DO CURSO DA AÇÃO.
CONTRARRAZÕES DA BRASKEM S/A.
PLEITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES QUE FIRMARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
SUPERVENIENTE DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARCELA DOS RECORRENTES.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE A PARTE QUE NÃO ACEITOU O ACORDO DEVE SE SUBMETER AO RITO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS, PELO PROCEDIMENTO COMUM, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 509, INCISO II, E 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE JÁ FOI SOLICITADA A LIQUIDAÇÃO PELA EMPRESA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE A SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA DE DIREITOS.
DEMANDA DOTADA DE GRANDE RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CORREU NA JUSTIÇA FEDERAL E HOMOLOGOU ACORDO QUE ESTABELECEU PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO DA POPULAÇÃO DOS BAIRROS ATINGIDOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM.
FIM DO CALENDÁRIO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÕES COLETIVAS QUE NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESPECIFICIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA.
POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE IN UTILIBUS.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL OU DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE CONCRETIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DE MANEIRA AMPLA.
AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA FEDERAL E AÇÕES INDIVIDUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE ANALISAR NATUREZA E AMPLITUDE DO INTERESSE JURÍDICO TUTELADO.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO "CASO SAMARGO" (DESASTRE DE MARIANA/MG).
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AS DEMANDAS INDIVIDUAIS.
FIM DO CALENDÁRIO PREVISTO NA AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM QUE NÃO FOI FIRMADO ACORDO OU CUJOS AUTORES NÃO ESTÃO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO TERMO ACORDADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DAS PARTES QUE ACEITARAM O ACORDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Número do Processo: 0809428-73.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/05/2023; Data de registro: 10/05/2023). (grifo nosso) Da ilegitimidade ativa da autora Maria Edna Queiroz da Silva dos Santos: A Braskem alegou que a autora carece de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que terceiros já se apresentaram no âmbito do PCF como verdadeiros detentores do imóvel situado na Avenida Major Cicero de Goes Monteiro, 3268, Mutange, Maceió/AL, CEP 57017-515.
Para tanto, anexou aos autos os documentos de fls. (fls. 1037/1070), comprovando que Jaguaracy Peixoto de Lima, Manoel Messias de Lima, Antônio Moisés da Silva Filho, Ariane Peixoto de Lima e Luccas Emanuel Peixoto da Silva, foram inseridos no PCF e celebraram acordo, já homologado judicialmente pelo juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, em relação ao ferido imóvel.
Referida autora anexou o comprovante de residência de fl. 71, porém, de titularidade de Jaguaracy Peixoto de Lima, uma das beneficiárias do acordo celebrado junto à Braskem.
A questão controvertida, a meu ver, é meritória, devendo-se oportunizar que a autora produza outras provas que comprove o vínculo com o imóvel, mediante a juntada de novos documentos e a produção da prova oral.
Dessarte, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ultrapassadas as questões prévias, declaro o feito saneado.
Da atividade probatória e da inversão do ônus da prova: No caso em discussão, entendo como pertinente determinar a produção da prova oral, mediante a oitiva da autora remanescente Maria Edna Queiroz da Silva dos Santos e testemunhas, além de oportunizar que ela promova a juntada de novos documentos que comprovem que manteve vínculo duradouro com o imóvel situado na Avenida Major Cicero de Goes Monteiro, 3268, Mutange, Maceió/AL, CEP 57017-515, bem como preste esclarecimentos adicionais.
Diante do exposto, determino a intimação da referida autora, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) anexe aos autos novos documentos que comprovem que manteve vínculo duradouro com o imóvel; e (ii) informe a que título se encontrava no bem, se na qualidade de possuidora ou proprietária, e por qual período.
Em igual prazo, apresente o rol de testemunhas com qualificação completa, que deverão comparecer na audiência de instrução e julgamento, independente de intimação judicial, sob pena de preclusão.
Igual direito faculto à ré, que poderá arrolar testemunhas no mesmo prazo.
Após o decurso desse prazo, marque em pauta dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora remanescente, que deverá ser intimada pessoalmente e através de seu advogado.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 18:50
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL) Processo 0732380-40.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro da Silva, Maria Eduarda Rodrigues da Silva, Maria Eduarda Queiroz da Silva, Rep.
Por Maria Edna Queiroz da Silva, Maria do Socorro Silva, Maria de Lourdes da Conceição Almeida, Maria de Lourdes Ferreira de Lima, Maria de Lourdes de Paiva Matos, Maria de Lourdes de Oliveira, Maria de Lourdes da Silva - Réu: Braskem S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:01
INCONSISTENTE
-
13/12/2024 13:01
INCONSISTENTE
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13/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 20:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2024 08:18
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:34
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 10:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
08/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 14:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 12:47
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
03/09/2024 18:55
INCONSISTENTE
-
03/09/2024 18:55
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 18:55
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/09/2024 18:55
Recebidos os autos.
-
03/09/2024 18:55
INCONSISTENTE
-
03/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/05/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:50
Processo Reativado
-
10/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 19:31
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2020 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2020 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2020 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2020 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2020 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/12/2019 11:46
INCONSISTENTE
-
13/12/2019 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2019 10:34
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2019 22:51
Conclusos para despacho
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20/11/2019 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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