TJAL - 0700134-48.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700134-48.2025.8.02.0205 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical - Recorrido: Elizer Soares do Nascimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Marcos Filipe de Lima Souza (OAB: 18825/AL) - Rafaela Calheiros Moreira (OAB: 18618/AL) -
31/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/07/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL) - Processo 0700134-48.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Elizer Soares do NascimentoB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada interpôs recurso inominado, conforme fls. 175/185.
Dessa forma, intime-se a parte demandante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, passado o prazo, remeta-se os autos à turma recursal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS FILIPE DE LIMA SOUZA (OAB 18825/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700134-48.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: B1Elizer Soares do NascimentoB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela demandada nos presentes autos, rechaçando sentença de fls. 146 a 151, em Ação Declaratória cujo objeto jurídico visa combater recolhimentos de contribuições associativas de forma compulsória sem autorização do autor, consoante consta da petição inicial. 1 - Dos Embargos de Declaração opostos pelo demandado.
Argumenta a recorrente, em razão dos documentos que apresentou nos autos, demonstrando em tese, indícios concretos de autorização do recorrido para realizar os descontos objeto da lide, alegando, assim, a existência de omissão na sentença recorrida. 2 - Das contrarrazões do recorrido.
Realizado o contraditório, o recorrido apresentou alegações no sentido de manter a sentença recorrida sem modificação.
Em apertada síntese, após reexame do processo, este é o relatório.
Os Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC.
Analisando os embargos de declaração manejados pela embargante especialmente em relação aos argumentos neles deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser providos, porquanto a recorrente, argumentando no sentido da existência de contradição e omissão, que entende viciar a decisão, em verdade suscita causas cuja apreciação é cabível apenas via outra modalidade de recurso.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu ou afirmou fato contradizendo provas dos autos, bem como um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado, não servindo para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes: - AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015); - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015.
Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
E, no caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela embargante não passa de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado, inexistindo no julgado, nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, servindo a irresignação da parte recorrente, para tentativa de modificar o mérito da sentença (O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Demais disso, a decisão ao ser proferida, observou os elementos de prova (fatos, documentos) considerando na demanda em exame, para orientação da aplicação do Direito, sendo os embargos opostos puramente procrastinatório (Art. 1.026, § 2º, do CPC).
Aliás, o que se percebe dos autos, é que a recorrente não possui autorização legal para realizar os descontos que são objetos da petição inicial, evidenciando assim, a total falta de legalidade dos seus atos, não motivando os pleito da petição de 154/155/156.
Dispositivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela recorrente, porque aviados em tempo oportuno, para negar-lhes provimento e negar-lhes seguimento, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), mantendo a decisão recorrida incólume.
Aplico as disposições do § 2º, do art. 1.026, do CPC, condenando a recorrente ao pagamento do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação.
Sem custas e sem honorários.
Admoesto as partes, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração impertinentes.
Verificando a existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:40
Apensado ao processo
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23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0700134-48.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elizer Soares do Nascimento - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Assim sendo, expeça-se ofício ao INSS para, se ainda não efetuada a suspensão do referido desconto no benefício da parte autora, que passe a promover, em até 48h (quarenta e oito horas), o cancelamento da mensalidade de filiação ao Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical.
Dê-se ciência as partes do teor da presente decisão.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
Maceió , 18 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito -
19/03/2025 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:17
Decisão Proferida
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13/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 09:27
Expedição de Carta.
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26/02/2025 09:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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25/02/2025 11:56
Outras Decisões
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24/02/2025 09:13
Conclusos
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24/02/2025 08:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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