TJAL - 0500991-48.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:14
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 12:10
Vista / Intimação à PGJ
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500991-48.2024.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: José Carlos Francelino da Silva - Agravado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Agravo de Execução Penal nº 0500991-48.2024.8.02.0000 Recorrente : José Carlos Francelino da Silva.
Advogado : Paulo Faria Almeida Neto (OAB: 8823/AL).
Advogado : Adrian Mikaelly Lima Carneiro (OAB: 18565/AL).
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Carlos Francelino da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 392 do Código de Processo Penal, a fim de que seja reformado o acórdão no sentido de que seja realizado o desfazimento da unificação das penas.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 99/104, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 3º, inc.
II, da Resolução STJ/GP n. 2 de 1/2/2017).
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, pois a decisão recorrida violou o artigo 392 do Código de Processo Penal, requerendo a reforma do acórdão no sentido de que seja realizado o desfazimento da unificação das penas.
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
18/03/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:39
Recurso Especial não admitido
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08/02/2025 10:47
Ciente
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08/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/02/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/02/2025 10:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/02/2025 10:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/01/2025 18:15
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:27
Vista / Intimação à PGJ
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07/01/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 19:47
Juntada de Petição de recurso especial
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26/11/2024 18:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/11/2024 18:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/10/2024 06:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/10/2024 06:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:06
Acórdãocadastrado
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08/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/10/2024 10:17
Vista / Intimação à PGJ
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03/10/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 14:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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02/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de
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02/10/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 09:00
Processo Julgado
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25/09/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 09:00
Adiado
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13/09/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 09:50
Incluído em pauta para 12/09/2024 09:50:40 local.
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11/09/2024 08:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 06:49
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2024 07:15
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:25
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2024 12:18
Distribuído por dependência
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15/07/2024 11:40
Registrado para Retificada a autuação
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15/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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