TJAL - 0700121-40.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GRAZIELA APARECIDA VASCONCELOS FEITOSA (OAB 9118/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0700121-40.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Nivaldo Ferreira FlôrB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0700121-40.2025.8.02.0014 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Nivaldo Ferreira Flôr Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo a ré ter juntado aos autos os documentos de fls. 111 - 376 e a Contestação de fls. 378 - 536, intimo o autor por sua Advogada, para apresentar, querendo, Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Igreja Nova/AL, 04 de agosto de 2025.
Giuseppe Ribeiro Gomes da Silva Analista Judiciário M 87989-4 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
04/08/2025 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL) Processo 0700121-40.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Ferreira Flôr - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro datado de 23/08/2024, fl. 17.
Além disso, percebe-se que a parte autora alega que os descontos se iniciaram a partir de 28/02/2017, não especificando qual a data de término dos descontos e nem o valor mensal que está ou foram abatidos de seus proventos.
Ademais, ao analisar Histórico do INSS às fls. 30/35, período de 01/12/2017 a 31/12/2017, não vislumbro descontos em nome da parte requerida.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: A) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); B) reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciou o desconto, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos; C) Juntar aos autos Histórico do INSS que demonstre, em nome da parte requerente, os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus proventos.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2o, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 17 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
17/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 23:06
Conclusos para despacho
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15/03/2025 23:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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