TJAL - 0807494-80.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807494-80.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maux Comercio Ltda Gdis - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADES CONSUMIDORAS.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, NOTADAMENTE QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO E AO PERIGO DE DANO, DIANTE DA NEGATIVA DA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ALTERAR A TITULARIDADE DAS UNIDADES CONSUMIDORAS E REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ALEGADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO GRAVE, CONFORME ART. 300 DO CPC, CRITÉRIOS QUE NÃO SE VERIFICAM NO PRESENTE CASO.4.
A NEGATIVA DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA ESTÁ RESPALDADA EM FUNDAMENTOS FACTUAIS CONSISTENTES, COMO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O LOCADOR E A PROPRIEDADE DO IMÓVEL E A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS VINCULADOS ÀS UNIDADES.5. É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, RECONHECIDA PELO STJ, MEDIANTE INCORPORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA, QUE PERMANECE VÁLIDA E APLICÁVEL AO PRESENTE JULGAMENTO.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO DESPROVIDO._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, CAPUT, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I; RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010, ART. 128.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807494-80.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maux Comercio Ltda Gdis - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
20/03/2025 00:00
Publicado
-
19/03/2025 08:47
Expedição de
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807494-80.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maux Comercio Ltda Gdis - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº ____ /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maux Comércio Ltda GDIS, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito de nº 0715712-86.2022.8.02.0001.
Na decisão de págs. 55/57 dos autos originários, o juízo de primeiro grau a qual indeferiu pedido de antecipação de tutela para compensação dos créditos de energia e a inversão do ônus da prova, por não haver "prova de quitação de débitos pendentes ou do suprimento ou justificativa quanto a divergências de informações relacionados aos imóveis".
Em suas razões recursais (págs. 01/12), o agravante alegou que acumula créditos de geração de energia elétrica, ante o investimento em estruturas para geração de energia solar e, ao solicitar três mudanças de titularidade de unidades consumidoras de energia, recebeu a negativa da agrava em razão de divergência no endereço descrito no contrato de locação bem como em razão de haver débito.
Defendendo, sem suma, que o agravante é o único beneficiário do sistema de geração, distribuição e compensação de energia elétrica e que é aplicável o CDC, pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do agravo para compensar os créditos de energia nas unidades destinatárias 6175643, 8535477 e 894451. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante o não preenchimento dos requisitos para seu deferimento.
Da análise dos autos, tem-se que o fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, não se verifica na espécie, vez que não constam elementos aptos a demonstrar ilegalidade na conduta da empresa ré ou nos fundamentos postos para não realizar as trocas de titularidade.
Conforme o próprio agravante, as negativas se deram, referente à unidade nº 6.175.643, em razão de a pessoa descrita como locador no contrato de locação não ser o proprietário do imóvel.
Em relação às unidades nº 8.535.477 e nº 894.451 , o indeferimento foi posto nos termos do art. 128, da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), pois existem débitos em aberto em relação aos dois contratos, o que configura obstáculo para a alteração de titularidade.
Assim, não se alcança a existência de elementos que demonstrem ilegalidade na conduta da parte ré aptos a justificar a intervenção do Poder Judiciário na presente demanda para impor as compensações de crédito pretendidas em sede de liminar.
Dessa forma, não preenchido os requisito da probabilidade do provimento do recurso, resta prejudicada a análise do risco de dano irreparável.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
18/03/2025 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:43
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/03/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 10:20
Classe Processual alterada para
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07/03/2025 16:23
Conclusos
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07/03/2025 15:40
Expedição de
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07/03/2025 14:41
Atribuição de competência
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21/02/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 11:11
Expedição de
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19/02/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:39
Despacho
-
06/10/2022 19:50
Conclusos
-
06/10/2022 19:50
Expedição de
-
06/10/2022 19:50
Distribuído por
-
06/10/2022 19:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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