TJAL - 0728643-53.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA ANGELICA SILVA (OAB 30162/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP) - Processo 0728643-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Claudia Aparecida LeiteB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 27/11/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
14/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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14/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Joana Angelica Silva (OAB 30162/CE) Processo 0728643-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Aparecida Leite - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 17/07/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
11/04/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:16
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/03/2025 10:28
Publicado
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Joana Angelica Silva (OAB 30162/CE) Processo 0728643-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Aparecida Leite - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Posto isso, INDEFIRO a medida requerida em sede de tutela de urgência.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUSC, para fins de citação do réu e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do NCPC.
Finalmente, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o § 3º do art. 46 da Resolução nº 19/2007.
Expedientes e comunicações necessários.
Maceió , 17 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
18/03/2025 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:09
Processo Transferido entre Varas
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18/03/2025 16:09
Recebimento no CEJUSC
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18/03/2025 16:09
Recebimento no CEJUSC
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18/03/2025 16:09
Remessa para o CEJUSC
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18/03/2025 16:09
Recebimento no CEJUSC
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18/03/2025 16:09
Processo Transferido entre Varas
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18/03/2025 13:26
Remetidos os Autos da Distribuição
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17/03/2025 16:52
Outras Decisões
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17/03/2025 10:11
Conclusos
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13/09/2024 13:06
Juntada de Documento
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17/06/2024 09:25
Juntada de Petição
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14/06/2024 11:16
Publicado
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13/06/2024 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:35
Conclusos
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13/06/2024 13:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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