TJAL - 0712041-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0712041-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Gomes Laranjeiras Filho - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/05/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:24
Decisão Proferida
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07/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0712041-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Gomes Laranjeiras Filho - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2017/2019), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2017/2019), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 22:46
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:28
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:35
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 17:35
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 20:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/03/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 15:43
deferimento
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20/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:29
Decisão Proferida
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14/03/2024 00:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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