TJAL - 0700585-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0700585-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivaldo de Souza Bernardo - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 18/11/2024. atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (18/11/2024).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:14
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 12:00
Decisão Proferida
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10/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 18:36
Redistribuição de Processo - Saída
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09/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/01/2025 18:52
Decisão Proferida
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08/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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