TJAL - 0802866-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:19
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:46
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802866-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º, §7º-B, DA LEI N. 11.101/2005.
COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS.
INEXISTÊNCIA DE BENS ESSENCIAIS.
IMPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, SEM PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A COMPETÊNCIA PARA CONTROLE DESSES ATOS, À LUZ DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI N. 11.101/2005.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI N. 11.101/2005, SENDO LEGÍTIMOS OS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, EXCETUADAS AS HIPÓTESES EM QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.4.
COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, AVALIAR E EVENTUALMENTE SUBSTITUIR A CONSTRIÇÃO QUE RECAIA SOBRE BENS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CPC.5.
NO CASO CONCRETO, A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE OS ATIVOS BLOQUEADOS VIA SISBAJUD SÃO BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, ENQUANTO A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DOS BLOQUEIOS, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE COOPERAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA._________TESE DE JULGAMENTO: “1.
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL, SENDO LEGÍTIMOS OS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, SALVO SE RECAÍREM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, HIPÓTESE EM QUE COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AVALIAR E SUBSTITUIR A CONSTRIÇÃO, MEDIANTE COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, §7º-B; CPC, ART. 69.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1857055/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 12.05.2020; TJAL, AI 0808989-62.2022.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 16.10.2023; TJAL, AI 0800319-98.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 06.09.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) -
06/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:31
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:58
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802866-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) -
18/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:25
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:25:01 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:23
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802866-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A, em recuperação judicial, contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Alexandre Lenine de Jesus Pereira nos autos da execução fiscal n. 0701793-93.2023.8.02.0001, proposta pelo Estado de Alagoas. 2.
Argumenta que se encontra em recuperação judicial, e que eventual constrição patrimonial só poderia ser realizada mediante autorização do Juízo universal da recuperação judicial, e caso não prejudicasse o plano de recuperação aprovado. 3.
Aduz que no bojo do processo de recuperação judicial, o Juízo da 7.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ, proferiu decisão proibindo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo". 4.
Cita arestos acerca da impossibilidade de efetivação de constrição patrimonial que podem afetar o plano de recuperação judicial, ainda que em sede de execução fiscal. 5.
Afirma que com a homologação do plano de recuperação houve novação dos créditos concursais. 6.
Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia: 1.
Que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja determinada a suspensão da execução fiscal em curso, bem como dos atos de constrição ao patrimônio da agravante; 2.
Que, seja o Agravado intimado para, querendo, apresentar suas contrarrazões de Agravo, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil Brasileiro; 3.
Que seja conhecido e provido o presente agravo, para o determinar a extinção da presente execução, tendo em vista a novação do crédito aqui adquirido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com a consequente expedição de certidão de crédito em favor do credor, para que possa receber os valores devidos na forma e prazo previstos no Plano homologado pelo r.
Juízo Recuperacional. 7.
Em decisão a fls. 115/120, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. 8.
Em contrarrazões a fls. 139/145, o Estado de Alagoas pugna pelo improvimento do recurso, destacando que a suspensão de execução fiscal depende de garantia do crédito e que o art. 6º, §7º-B, da Lei n. 14.112/2020 permite o prosseguimento do feito executivo durante o processo de recuperação judicial. 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) -
11/07/2025 10:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802866-43.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 27 de março de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) -
26/03/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 13:46
Ciente
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26/03/2025 11:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:15
Incidente Cadastrado
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25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 13:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/03/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 13:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/03/2025 13:28
Intimação / Citação à PGE
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802866-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A, em recuperação judicial, contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital nos autos da execução fiscal n. 0701793-93.2023.8.02.0001, proposta pelo Estado de Alagoas. 2.
Argumenta que se encontra em recuperação judicial, e que eventual constrição patrimonial só poderia ser realizada mediante autorização do Juízo universal da recuperação judicial, e caso não prejudicasse o plano de recuperação aprovado. 3.
Aduz que no bojo do processo de recuperação judicial, o Juízo da 7.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ, proferiu decisão proibindo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo". 4.
Cita arestos acerca da impossibilidade de efetivação de constrição patrimonial que podem afetar o plano de recuperação judicial, ainda que em sede de execução fiscal. 5.
Afirma que com a homologação do plano de recuperação houve novação dos créditos concursais. 6.
Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia: 1.
Que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja determinada a suspensão da execução fiscal em curso, bem como dos atos de constrição ao patrimônio da agravante; 2.
Que, seja o Agravado intimado para, querendo, apresentar suas contrarrazões de Agravo, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil Brasileiro; 3.
Que seja conhecido e provido o presente agravo, para o determinar a extinção da presente execução, tendo em vista a novação do crédito aqui adquirido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com a consequente expedição de certidão de crédito em favor do credor, para que possa receber os valores devidos na forma e prazo previstos no Plano homologado pelo r.
Juízo Recuperacional. 7. É o breve relatório. 8.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso. 9.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 10.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 11.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". 12.
Insurge-se a empresa agravante contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade que veicula o argumento de que a executada se encontra em recuperação judicial, não podendo sofrer constrição sem prévia consulta ao Juízo da recuperação judicial. 13.
Compulsando os autos de origem, vê-se que se trata de execução fiscal proposta pelo Estado de Alagoas visando à cobrança de débito tributário discriminado na CDA a fls. 2, totalizando R$ 10.563,86, referente a multa arbitrada pelo PROCON. 14.
Em decisão a fls. 227/229, o Magistrado a quo deferiu o pedido de penhora: Assim, tendo em vista que a parte executada não garantiu a execução nem pagou a dívida, tenho por bem deferir o pedido da Fazenda Pública Estadual, para determinar o envio de ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor do débito atualizado.
Bloqueados ativos financeiros, comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial, 7ªVara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro. 15.
Dispõe a Lei n. 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 11.
O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) 16.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que pode a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal ou se habilitar no processo de falência.
RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA QUEBRA DO DEVEDOR.
UTILIDADE/NECESSIDADE DA PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO CONFIGURADO. 1.
Habilitação de crédito apresentada em 19/9/2017.
Recurso especial interposto em 1/8/2019.
Autos conclusos à Relatora em 20/1/2020. 2.
O propósito recursal é definir se o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência. 3.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. 4.
Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela recorrente é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição do Fisco para alcançar sua pretensão, verifica-se que a massa falida opôs resistência ao pedido deduzido em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário. 5.
Esta Corte já decidiu que "[a] prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos" (REsp 1.729.249/SP).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.857.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) 17.
Assim, a falência ou recuperação judicial não implica suspensão da execução fiscal, cabendo, ainda, nesse feito, a determinação de atos de constrição.
Quando, porém, recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o juízo da recuperação judicial é responsável por determinar a substituição da constrição. 18.
Não tendo a agravante demonstrado que a penhora recai sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, não vislumbro o preenchimento do requisito de probabilidade de êxito do esforço recursal a exigir intervenção liminar para suspender a eficácia da decisão agravada. 19.
Cito julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ONLINE, BLOQUEANDO VALORES SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ORA EXECUTADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIDO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM É NECESSÁRIO O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 2.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0808989-62.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2023; Data de registro: 17/10/2023) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO A QUO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.112/2020.
INSERÇÃO DO ART. 6, §7º-B, NA LEI N.º 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM FACE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO NÃO HOUVER HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL OU DA PRÓPRIA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO DO JUÍZO UNIVERSAL A COMPETÊNCIA PARA, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, AVALIAR E SUBSTITUIR A CONSTRIÇÃO QUE RECAIA SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E, PORTANTO, DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO 987, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0800319-98.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023) 20.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência da probabilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 22.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 23.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 24.
Publique-se e cumpra-se. 25.
Maceió, ; Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) -
17/03/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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17/03/2025 13:20
Ciente
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17/03/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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