TJAL - 0802589-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:34
Ciente
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02/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 11:53
Intimação / Citação à PGE
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802589-27.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Capela - Requerente: Anthony Lucca Melo Santos (Representado(a) por sua Mãe) Layanna Maria da Silva Melo - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação interposta por ANTHONY LUCCA MELO SANTOS, representado por sua genitora LAYANNA MARIA DA SILVA MELO, inconformados com a sentença de fls. 136/160 (dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela, nos autos de Ação Ordinária tombada sob o n. 0700527-14.2024.8.02.0041, ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, nos julgados do STF, do TJ/AL e nos enunciados do FONAJUS e da Jornada de Direito à Saúde do CJF-STJ elencados na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, PRIORITARIAMENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. [...] (Grifo no original).
Em suas razões recursais de fls. 01/12, o agravante sustenta que é acometido pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando comprometimento da interação social, agitação psicomotora e déficit na comunicação, de modo que necessita de atendimento multidisciplinar, incluindo "SUPERVISÃO COM ANÁLISE COMPORTAMENTAL - ABA - 40 horas por semana, sendo 20 horas em ambiente clínico e 20 horas em ambiente escolar (nesse caso com AT - ASSISTENTE TERAPÊUTICO); b) FONOAUDIOLOGIA com método prompt - 03 horas por semana; c) TERAPEUTA OCUPACIONAL com AVD, AVDs e integração sensorial - 05 horas por semana; d) TERAPIA OCUPACIONAL com seletividade alimentar - 02 horas por semana; e) PSICOMOTRICIDADE - 03 horas semanais; f) PSICOPEDAGOGIA com Teachh - 02 horas por semana - conforme laudo médico anexo".
Salienta, ainda, que o acompanhamento da equipe multidisciplinar deve ser realizado com abordagem através dos métodos "ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL", como forma de promover ao recorrente uma melhoria em seu estado de saúde, posto que o SUS - Sistema Único de Saúde não oferece a devida assistência ao paciente portador de autismo.
Assim, requer a atribuição do efeito ativo à apelação, a fim de que seja determinado o fornecimento do tratamento consoante prescrição médica. É o relatório.
Nos termos do art.1.012, caput e§1º,V, doCPC, a apelação terá efeito suspensivo, podendo, contudo, a sentença produzir efeitos imediatamente após sua publicação, entre outras hipóteses, quando confirma, concede ou revoga a tutela provisória concedida anteriormente.
O mesmo artigo, no § 3º, I, prevê que o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
Essa é a hipótese dos autos.
Conforme previsto no§ 4º do art.1.012doCPC, o relator poderá suspender a eficácia da sentença que esteja a produzir efeitos imediatos quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, presente fundamentação relevante, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso sub judice, a parte autora manejou o presente pedido de efeito suspensivo, com a finalidade de ser deferido, em caráter de urgência, o tratamento multidisciplinar descrito na inicial, às expensas do Estado de Alagoas.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Tais dispositivos asseguram a todos, por parte do Poder Público, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, o auxílio integral a uma vida digna.
Dessa forma, o ente estatal tem de realizar de imediato as providências necessárias, para que seja garantida a efetividade destes direitos previstos constitucionalmente.
No caso dos autos, é incontroverso que o agravante necessita de sessões de terapias multidisciplinares em decorrência do quadro clínico de Transtorno de Espectro Autista - TEA.
Contudo, neste momento, peço vênias para consignar alteração do meu entendimento pessoal com relação a alguns pontos em demandas desta natureza.
Digo isto porque, considerando o número cada vez maior de ações interpostas em desfavor dos Entes Públicos visando o tratamento do Transtorno de Espectro Autista, bem como pareceres mais recentes emitidos pelo NATJUS, o qual foi criado com o objetivo de oferecer suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde, tenho que deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento daqueles não padronizados, o que não significa negar ao interessado o direito constitucional à saúde, tampouco afastar o dever do Estado de materializar garantias constitucionais.
Ressalto que, a meu ver, o sistema público de saúde, em regra, não deve ser utilizado para arcar com tratamentos e intervenções feitas fora de sua organização, de modo que a dispensação de tratamento não padronizado pelo SUS depende da comprovação de sua superioridade em relação àqueles ordinariamente oferecidos à população.
Tal situação visa, inclusive, possibilitar a continuidade do sistema com seu caráter integral, universal e gratuito para toda a população do país.
Dito isto, considerando que por meio de nota técnica anexada aos autos principais o NATJUS informou (fls. 68/72): a) haver elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecidas pelo SUS no presente caso, incluindo, fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional; b) não haver elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a solicitação das demais terapias solicitadas, ainda que possa existir potencial benefícios nestes; e c) não haver elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra; neste momento processual, tenho por manter a decisão agravada. É dizer, acaso o Estado de Alagoas forneça, através do SUS, o tratamento por meio da metodologia ABA, esta deve ser preferencialmente aplicada ao agravado, por ser a indicada pelo médico que o acompanha.
Entretanto, acaso fornecidas pelo SUS apenas outras metodologias, considerando informação quanto à inexistência de superioridade de uma em relação às demais, deve ser aplicada aquela constante na estrutura do SUS.
Da mesma forma, mantenho o posicionamento do Juízo a quo no que diz respeito às terapias: "PSICÓLOGO; TERAPEUTA OCUPACIONAL; FONOAUDIÓLOGO e FISIOTERAPEUTA", tendo em vista, neste momento processual, o que restou informado pelo NATJUS, bem como diante da inexistência de comprovação quanto à ineficácia dos tratamentos disponibilizados gratuitamente pela rede pública de saúde e eventual imprescindibilidade daquelas.
Desta forma, entendo pela necessidade de manutenção dos efeitos da sentença a quo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo incólume a eficácia da sentença objurgada.
INTIMEM-SE as partes.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: José Heleno da Silva Santos (OAB: 21499/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
17/03/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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17/03/2025 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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07/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 15:04
Distribuído por dependência
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07/03/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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