TJAL - 0719306-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/04/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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17/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 21:20
Apensado ao processo
-
16/01/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0719306-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michele Cordeiro da Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, determinando ao Município réu que efetue o pagamento dos valores retroativos referente à progressão por titulação do demandante (período compreendido entre março de 2014 e março de 2017), bem como, o pagamento referente aos valores retroativos da progressão por mérito (período compreendido entre abril de 2020 e dezembro de 2022 - respeitado o quinquênio legal).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009: IPCA-E.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC (proveito econômico inferior a R$ 190.800,00).
Desnecessária a remessa necessária, haja vista que trata-se de sentença com proveito econômico inferior a 500 salários mínimos, e por não haver obrigação de fazer.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 01:40
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 15:55
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:04
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:04
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/04/2024 22:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 17:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:15
deferimento
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21/04/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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